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domingo, 13 de janeiro de 2013

Lei nº 531 de 18 de janeiro de 1985 - Estatuto dos Funcionários Públicos da Prefeitura de Niterói

PREFEITURA MUNICIPAL DE NITERÓI
ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS PÚBLICOS MUNICIPAIS
LEI No. 531 DE 18 DE J ANEIRO DE 1985

Publicada no órgão oficial da Prefeitura, em 23/01/85.

Aprova o Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Niterói.
A CAMARA MUNICIPAL DE NITEROI decreta e eu sanciono e promulgo a
seguinte Lei:

TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO ÚNICO

ARTIGO 1º Esta Lei estabelece o regime jurídico dos funcionários públicos do
Poder Executivo do Município de Niterói.

ARTIGO 2º Funcionário Público, para efeitos deste Estatuto, é a pessoalegalmente investida em cargo público, criado em lei, que percebe dos cofresmunicipais vencimentos pelos serviços efetivamente prestados.
Parágrafo Único Assuas disposições aplicam-se aos Membros do Magistério,
no que não colidirem com os preceitos constitucionais e o Estatuto próprio.
TÍTULO II
DO QUADRO DE PESSOAL,DOS CARGOS E DA FUNÇÃO GRATIFICADA
CAPÍTULO I
DO QUADRO DE PESSOAL

ARTIGO 3º Quadro é o conjunto de séries de classes, de classes singulares, de cargos em comissãoe de funções gratificadas, compreendendo:
I Quadro Permanente Q.
P. Integrado por cargos de provimento efetivo, em comissão e funções gratificadas;
II Quadro Suplementar Q.
S. Integrado pelos cargos que se tornarem desnecessários à Administração Municipal e que devem ser
extintos à medida que se vagarem.

CAPITULO II
DOS CARGOS

ARTIGO 4º Cargo é o conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a
um funcionário, identificandose pelas características de criação por lei, denominação própria, número certo e pagamento pelos cofres do Município.
Parágrafo Único Os cargos públicos do Poder Executivo do Município de Niteróisão acessíveis a todos os brasileiros, natos ou naturalizados, e, aos portugueses, nas condições previstas em Lei.
ARTIGO 5º É Vedada a atribuição ao funcionário de encargos ou serviços diferentes das tarefas próprias de seu cargo, ressalvados os casos de funções de chefia, de direção, assessoramento e comissões.
ARTIGO 6º É Vedada a vinculação de cargos públicos municipais, de qualquer natureza, para efeitos de vencimento ou remuneração.
ARTIGO 7º O Vencimento dos cargos públicos municipais obedecerá a padrões, símbolos ou classes, fixados em Lei.
ARTIGO 8º Os cargos públicos do município podem ser de provimento efetivo ou provimento em comissão.
I cargo efetivo e todo aquele para cujo provimento é exigido concurso público de prova ou de provas e títulos;
II cargo em comissão é o declarado em Lei , de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do Poder Executivo do Município.

SEÇÃO I
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EFETIVO

ARTIGO 9º Os cargos de provimento efetivo se dispõem em classes singulares e séries de classes.
Parágrafo Primeiro Classe singular é o conjunto de cargos de denominação, atribuições e responsabilidades diversas e cujo número não justifica a instituição de série de classe.
Parágrafo Segundo Série de classe é o conjunto de classes da mesma natureza de trabalho, dispostas hierarquicamente, de acordo com o grau de complexidade ou dificuldade das atribuições e com o nível de responsabilidade, constituindo a linha natural de promoção do funcionário.

SEÇÃO II
DOS CARGOS DE PROVIMENTO EM COMISSÃO

ARTIGO 10 Os cargos de provimento em comissão se destinam a atender aencargos de chefia, direção, consulta ou assessoramento.
Parágrafo Primeiro Os cargos de que trata este artigo são providos através de livre escolha do Chefe do Poder Executivo do Município, por pessoas que possuam capacidade profissional e reúnam as condições
necessárias à investidura no serviço público, podendo a escolha recair ou não, emfuncionários do Município.
Parágrafo Segundo No caso da escolha recair em servidor de órgão público não subordinado ao Chefe do Poder Executivo do Município, o ato de nomeação será precedido da necessária requisição.
Parágrafo Terceiro Não poderão ocupar cargo em comissão os que tenham sido aposentados por invalidez para o serviço público, desde que subsistentes os motivos que determinaram a inatividade.

ARTIGO 11 O funcionário, ocupante do cargo efetivo, ou em disponibilidade, nomeado para cargo em comissão, perderá, durante o exercício desse cargo, o vencimento ou remuneração do cargo efetivo, salvo se optar pelo mesmo.
Parágrafo Primeiro O funcionário nomeado para cargo em comissão, que usar do direito de opção pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo de que seja titular, fará jus a uma gratificação equivalente a 2/3 (dois terços) do valor fixado para aquele, aplicandoselhe, quando couber, o disposto no parágrafo terceiro do artigo 12º desta Lei.
Parágrafo Segundo Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aosservidores referidos no parágrafo segundo do artigo 10º, quando colocados à disposição do Poder Executivo Municipal, com ônus para o órgão de origem.
Parágrafo Terceiro A opção pelo vencimento do cargo em comissão não prejudicará o adicional por tempo de serviço devido ao funcionário, que será calculado sobre o valor do cargo que ocupa em caráter efetivo.
Parágrafo Quarto O servidor contratado que aceitar nomeação para cargo em comissão da estrutura da Administração Direta ou das autarquias, terá suspenso seu contrato de trabalho, enquanto durar o exercício do cargo em comissão.
Parágrafo Quinto Exonerado do cargo em comissão, o servidor reverterá imediatamente ao exercício do contrato.
Parágrafo Sexto O afastamento e o retorno de que tratam os parágrafos quarto e quinto deste artigo, serão, obrigatoriamente, anotados na Carteira de Trabalho e Previdência Social, bem como nos demais registros do servidor.
Parágrafo Sétimo A retribuição pelo exercício de cargo em comissão será a do valor do respectivo símbolo, podendo o servidor optar por retribuição correspondente a 2/3 (dois terços) do valor do símbolo do cargo em comissão à qual se acrescentará, como gratificação suplementar temporária, o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício do contrato suspenso.
Parágrafo Oitavo O regime previdenciário dos servidores no exercício de cargos em comissão é o dos funcionários efetivos da Administração Direta.

CAPÍTULO III
DA FUNÇÃO GRATIFICADA

ARTIGO 12 Função gratificada é a instituida em Lei para atender a encargos de Chefia e outros que não justifiquem a criação de cargo.
Parágrafo Primeiro O desempenho de função gratificada será atribuído, exclusivamente, ao funcionário do Poder Executivo Municipal, mediante ato expresso do Procurador Geral e dos Secretários Municipais.
Parágrafo Segundo A gratificação será percebida, cumulativamente, com o vencimento e vantagens do cargo de que for titular o gratificado.
Parágrafo Terceiro Não perderá a gratificação a que se refere este artigo, o funcionário que se ausentar em virtude de férias, casamento, luto, serviços obrigatórios por Lei e licença para tratamento de saúde ou à gestante.
Parágrafo Quarto A retribuição pelo exercício da função gratificada, ao funcionário contratado, corresponderá ao valor do respectivo símbolo, a que se acrescentará, como gratificação suplementar temporária,, o valor correspondente ao que o servidor vinha percebendo no exercício do contrato
suspenso.
Parágrafo Quinto Aplica-se à função gratificada o disposto no parágrafo terceiro do artigo 10º, e nos parágrafos quarto, quinto, sexto e oitavo do artigo 11º desta Lei.
ARTIGO 13 Compete à autoridade a que ficar subordinado o funcionário designado para função gratificada dar-lhe exercício no prazo máximo de 30 (trinta) dias.

CAPÍTULO IV
DA SUBSTITUIÇÃO

ARTIGO 14 Os cargos em comissão e funções gratificadas poderão ser exercidos eventualmente, em substituição, nos casos de impedimento legal e afastamento de seus titulares.
ARTIGO 15 A substituição será automática ou mediante ato da Administração, e
independerá de posse.
Parágrafo Primeiro A substituição automática é a estabelecida em Lei, regulamento e regimento.
Parágrafo Segundo Quando depender de ato da Administração, o substituto será designado pela autoridade imediatamente superior àquela a ser substituída.
ARTIGO 16 A substituição será gratuita, salvo, se por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, quando então será remunerada, por todo o período, com o vencimento e vantagens atribuídos ao cargo em comissão ou função gratificada, ressalvando o caso de opção pelo vencimento e vantagens do cargo efetivo.
Parágrafo Primeiro Quando se tratar de detentor de cargo em comissão ou função gratificada, o substituto fará jus somente à diferença de remuneração.
Parágrafo Segundo A substituição não poderá recair em servidor contratado ou em pessoa estranha ao serviço público municipal, salvo na hipótese do parágrafo anterior.

TÍTULO III
DO PROVIMENTO E DA VACÂNCIA DOS CARGOS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DO PROVIMENTO

ARTIGO 17 Compete ao Chefe do Poder Executivo prover os cargos públicos que compõem o Quadro Permanente Q.P.
Parágrafo Primeiro O ato de provimento deverá indicar, necessariamente, a existência da vaga, com todos os elementos capazes de identificála.
Parágrafo Segundo O funcionário não poderá, sem prejuízo de seu cargo, ser provido em outro cargo efetivo ou admitido como contratado, salvo nos casos de acumulação legal.
Parágrafo Terceiro A nomeação para cargos de provimento efetivo dependerá de prévia habilitação em concurso de provas ou de provas e títulos.
Parágrafo Quarto A nomeação observará o número de vagas existentes, obedecerá à ordem de classificaçào em concurso e será feita para cargo de classe singular ou para cargo de classe inicial de série de classes objeto de concurso.

CAPÍTULO II
DO CONCURSO

ARTIGO 18 O concurso de que trata o parágrafo terceiro do artigo anterior, será realizado para provimento de cargos existentes na classe singular ou na classe inicial na série de classes, na forma das respectivas instruções.
ARTIGO 19 Das instruções para o concurso constarão:
I Olimite de idade dos candidatos que poderá variar de 18 (dezoito) anos completos até 50 (cinquenta) anos completos, dependendo da natureza do cargo a ser provido;
II O grau de instrução exigível mediante apresentação do respectivo certificado de conclusão do curso;
III A privatividade ou não do exercício dos cargos a serem providos por cidadãos do sexo masculino e feminino;
IV O número de vagas a serem preenchidas, distribuídas por especialização, quando for o caso;
V O prazo de validade do concurso, que será de 02 (dois) anos, prorrogável por igual período, a juízo do Chefe do Poder Executivo.
ARTIGO 20 Independe de limite de idade a inscrição em concurso, de servidores da Administração Direta ou Indireta dos Municípios, dos Estados e da União, ressalvados os cargos em que, pela tipicidade das tarefas ou atribuições de cada cargo singular ou de série de classes, deva ser fixado limite próprio pelas
instruções especiais de cada concurso.
Parágrafo Único O funcionário efetivo que pretenda acumular o cargo já ocupado com o que for objeto do concurso, desde que acumuláveis, ficará sujeito ao limite de idade que for estabelecido para os demais candidatos.

CAPÍTULO III
DAS FORMAS DE PROVIMENTO

ARTIGO 21 Os cargos públicos municipais são providos por :
I nomeação;
II reintegração;
III promoção;
IV acesso;
V readaptação;
VI transferência;
VII aproveitamento;
VIII reversão.

SEÇÃO I
DA NOMEAÇÃO

ARTIGO 22 A nomeação será feita :
I em caráter efetivo, quando se tratar de nomeação para cargo de classe singular ou para cargo de classe inicial de série de classe;
II em comissão, quando se tratar de cargo que assim deva ser provido.

SEÇÀO II
DA REINTEGRAÇÃO

ARTIGO 23 A reintegração, que decorrerá de decisão administrativa ou judicial, é o retorno do funcionário ao serviço público municipal, com ressarcimento do vencimento, direito e vantagens atinentes ao cargo.
Parágrafo Único A decisão administrativa que determinar a reintegração será sempre proferida em pedido de reconsideração, recurso hierárquico ou revisão de processo.
ARTIGO 24 A reintegração será feita no cargo anteriormente ocupado, se este houver sido transformado, no cargo resultante da transformação e, se extinto, em cargo de vencimento ou remuneração equivalente, atendida à habilitação profissional.
ARTIGO 25 Reintegrado administrativa ou judicialmente o funcionário, quem lhe houver ocupado o lugar será exonerado de plano ou, se estável, será reconduzido ao cargo anteriormente ocupado, sem direito, em ambos os casos, a qualquer indenização.
ARTIGO 26 O funcionário reintegrado será submetido a inspeção médica e aposentado se julgado incapaz.

SEÇÃO III
DA PROMOÇÃO

ARTIGO 27 Promoção é a elevação do funcionário à classe imediatamente superior àquela a que pertence, dentro da mesma série de classes, obedecidos, alternadamente, os critérios de antiguidade e merecimento, e observado o interstício na classe.
Parágrafo Único O critério a que obedecer a promoçào deverá vir expresso no respectivo ato.
ARTIGO 28 O merecimento será apurado, objetivamente, segundo preenchimento de condições definidas em regulamento.
Parágrafo Único Da apuração do merecimento será dado conhecimento ao funcionário.
ARTIGO 29 Não poderá ser promovido o funcionário em estágio probatório e o que não tenha o interstício de 730 dias de efetivo exercício na classe.
ARTIGO 30 A antiguidade será determinada pelo tempo de efetivo exercício na classe, apurado em dias.
ARTIGO 31 Havendo fusão de classes, a antiguidade abrangerá o efetivo exercício na classe anterior.
Parágrafo Primeiro Quando se verificar a fusão dos cargos de classe singular com outro de série de classes, computarseá como antiguidade da nova classe o tempo de serviço prestado no cargo anterior.
Parágrafo Segundo Na fusão de cargos de séries de classes ou de classe singular com outro de carreira serão promovidos em primeiro lugar os funcionários que, antes da fusão, ocupavam cargos de classe superior ou de maior vencimento.
ARTIGO 32 Só poderão concorrer à promoção os funcionários colocados, por ordem de antiguidade, nos dois primeiros terços da lista, ressalvada a hipótese do número de vagas ser igual ou superior ao de candidatos, quando poderão ser promovidos os integrantes do último terço.
Parágrafo Único As promoções, por antiguidade e merecimento, se processarão de acordo com a lista organizada pelo órgão competente.
ARTIGO 33 As promoções serão obrigatoriamente realizadas de doze em doze meses, sempre no dia consagrado ao funcionário, desde que verificada a existência de vaga, na forma da regulamentação própria.
Parágrafo Primeiro Quando decretada em prazo excedente ao legal, a promoção produzirá seus efeitos a contar da data em que deveria ter sido efetivada.
ARTIGO 34 O funcionário submetido a processo administrativo disciplinar ou penal poderá ser promovido, entretanto, se for pelo critério de merecimento, ficará sem efeito no caso de o processo resultar em penalidade.
ARTIGO 35 Ocorrendo empate na classificação por antiguidade, terá preferência o funcionário de maior tempo de serviço na Prefeitura de Niterói; persistindo o empate, terá preferência, sucessivamente, o de maior tempo de serviço público, o mais idoso e o de maior prole.
Parágrafo Único Se o empate se verificar na classificação por merecimento, este se resolverá em favor do funcionário que contar maior tempo de serviço na classe; não ocorrendo o desempate, este se determinará pelo mesmo critério estabelecido para a promoção por antiguidade.
ARTIGO 36 Na promoção dos ocupantes dos cargos de classe inicial de série de classes, o primeiro desempate se determinará pela classificação obtida em concurso.
ARTIGO 37 Somente por antiguidade poderá ser promovido o funcionário em exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal.
ARTIGO 38 Em benefício daquele a quem de direito cabia a promoção, será declarado sem efeito o ato que a houver decretado indevidamente, em favor de outrem.
Parágrafo Primeiro O funcionário promovido indevidamente não ficará obrigado a restituir o que a mais houver recebido.
Parágrafo Segundo O funcionário a quem cabia a promoção será indenizado da diferença de vencimento e vantagens a que tiver direito.

SEÇÃO IV
DO ACESSO

ARTIGO 39 Acesso
é a elevação do funcionário, da classe final de uma série
de classes à classe inicial de outra do mesmo grupamento ocupacional, ou
diferentes, observado o interstício na classe, reservados 50 % ( cinquenta por
cento ) das vagas para provimento por concurso público ou interno.
OBS: Nova redação, artigo 4º da Lei 701 de 30/06/88, pub. 05/07/88.
ARTIGO 40 O
provimento por acesso respeitará sempre o requisito de
habilitação profissional, o grau de escolaridade e as exigências e qualificações
necessárias a cada caso.
SEÇÃO V
DA TRANSFERÊNCIA
ARTIGO 41 Transferência
é o ato de provimento do funcionário em outro cargo
de denominação diversa, realizado com observância da habilitação profissional na
forma estabelecida em regulamento.
OBS: Nova redação Lei 661/87.
ARTIGO 42 A
transferência se fará à vista de comprovação competitiva de
habilitação dos interessados para o exercício do novo cargo.
ARTIGO 43 Não
poderá ser transferido o funcionário que não tenha adquirido
estabilidade.
SEÇÃO VI
DA READAPTAÇÃO
ARTIGO 44 O
funcionário estável poderá ser readaptado, ëxoffício"
ou a
pedido, em função mais compatível, por motivo de saúde ou incapacidade física.
ARTIGO 45 A
readaptação de que trata o artigo anterior se fará por:
I Redução
ou cometimento de encargos diversos daqueles
que o funcionário estiver exercendo, respeitadas as atribuições de série de
classes a que pertencer, ou do cargo de classe singular de que for ocupante;
II Provimento
em outro cargo.
Parágrafo Primeiro A
readaptação dependerá sempre de prévia
inspeção realizada por junta médica do órgão oficial competente.
Parágrafo Segundo A
readaptação referida no inciso I deste
artigo não acarretará descenso nem elevação de vencimento.
ARTIGO 46 A
readaptação será reprocessada:
I Quando
provisória, mediante ato do Secretário Municipal
de Administração, pela redução ou atribuição de novo encargos ao funcionário, na
mesma ou em outra unidade administrativa, consideradas a hierarquia e as
funções de seu cargo;
II Quando
definitiva, por ato do Chefe do Poder Executivo,
para cargo vago,mediante transferência, observados os requisitos de habilitação
fixados para a classe respectiva.
SEÇÃO VII
DO APROVEITAMENTO
ARTIGO 47 aproveitamento
é o retorno ao serviço público municipal do
funcionário colocado em disponibilidade.
ARTIGO 48 Será
obrigatório o aproveitamento do funcionário em
disponibilidade em cargo de natureza e vencimento ou remuneração compatíveis
com o do anteriormente ocupado.
Parágrafo Primeiro O
aproveitamento dependerá de prova de
capacidade física e mental, mediante inspeção médica.
Parágrafo Segundo Havendo
mais de um concorrente à mesma
vaga, terá preferência o de maior tempo de disponibilidade e, em caso de empate,
o de maior tempo de serviço público.
ARTIGO 49 Será
tornado sem efeito o aproveitamento, e cassada a
disponibilidade do funcionário, se este, cientificado expressamente do ato de
aproveitamento, não tomar posse no prazo legal, salvo em caso de doença
comprovada por inspeção médica.
Parágrafo Único Provada
em inspeção médica incapacidade
definitiva, será decretada a aposentadoria.
SEÇÃO VIII
DA REVERSÃO
ARTIGO 50 Reversão
é o retorno ao serviço público municipal do funcionário
aposentado, quando insubsistentes os motivos que determinaram a sua
aposentadoria.
ARTIGO 51 A
reversão se fará "exoffício"
ou a pedido, no mesmo cargo ou
naquele em que se tenha transformado.
CAPÍTULO IV
DA POSSE
ARTIGO 52 Para
que a reversão possa efetivarse,
é necessário que o
aposentado:
I Não
haja completado 55 (cinquenta e cinco) anos de
idade;
II Não
conte mais de 25 (vinte e cinco) anos de tempo de
serviço computável para fins de aposentadoria, incluído o de inatividade, se do
sexo masculino, ou 20 (vinte) anos, se feminino;
III Seja
julgado apto para o retorno, em inspeção médica.
ARTIGO 53 Posse
é o ato que completa a investidura em cargo público e em
função gratificada.
Parágrafo Único Não
haverá posse nos casos de promoção e
reintegração, cabendo, apenas, o registro do início do exercício.
ARTIGO 54 São
requisitos para a posse :
I nacionalidade
brasileira ou portuguesa, na forma da Lei;
II idade
de 18 (dezoito) anos;
III pleno
gozo dos direitos políticos;
IV quitação
com as obrigações militares;
V bom
procedimento, comprovado por atestado de
autoridade ou pessoa idônea;
VI boa
saúde, comprovada em exame médico realizado pelo
órgão oficial da Prefeitura;
VII habilitação
em concurso público de provas ou de provas e
títulos, nos casos de provimento inicial em cargo efetivo;
VIII cumprimento
das condições especiais previstas em Lei
ou regulamento para determinados cargos.
Parágrafo Primeiro A
prova das condições a que se referem os
incisos I, II, III, IV, V e VII deste artigo não será exigida nos casos dos incisos VII e
VIII do artigo 21 desta Lei.
Parágrafo Segundo Nas
formas de provimento por promoção ou
transferência, serão observadas, apenas, as exigências contidas nos incisos VI, VI
e VIII deste artigo.
Parágrafo Terceiro Quando
o cargo em comissão for provido por
funcionário em atividade, este ficará sujeito somente à exigência contida no inciso
VIII deste artigo; quando provido por inativo, atenderá, também, à exigência
contida no inciso VI.
Parágrafo Quarto O
limite de idade estabelecido, no inciso II, deste
artigo, poderá ser reduzido quando se tratar de provimento de cargo, pelas suas
características, possa ser exercido por menor e assim o tenha sido criado.
ARTIGO 55 No
ato da posse, o funcionário apresentará declaração dos bens e
valores que constituem o seu patrimônio.
ARTIGO 56 Ninguém
poderá ser provido em cargo público, ainda que em
comissão, sem apresentar, previamente ou no ato da posse, declaração sobre se
detém outro cargo, função ou emprego, na Administração Direta ou Indireta de
qualquer esfera de Poder Público; ou se percebe proventos de inatividade.
ARTIGO 57 Na
hipótese de acumulação não permissível, a posse dependerá
da prova de haver o interessado sido exonerado do outro cargo, função ou
emprego.
ARTIGO 58 São
competentes para dar posse:
I O
Chefe do Poder Executivo, ao Procurador Geral e aos
Secretários Municipais.
II O
Secretário de Administração, nos demais casos.
Parágrafo Único As
atribuições de que trata este artigo poderão
ser delegadas mediante ato competente.
ARTIGO 59 A
autoridade que der posse verificará, sob pena de
responsabilidade, se foram satisfeitas as condições legais.
ARTIGO 60 A
posse terá lugar no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo Primeiro A
requerimento do interessado, o prazo poderá
ser prorrogado pela autoridade competente, até o máximo de 30 (trinta) dias, a
contar da publicação, no órgão oficial, do ato de provimento.
Parágrafo Segundo Em
se tratando de funcionário em férias ou
licenciado, exceto no caso de licença para tratar de interesses particulares, o
prazo será contado da data em que terá de voltar ao serviço.
Parágrafo Terceiro Os
candidatos aprovados em concurso e que
estiverem diplomados para exercer mandato eletivo, quando da publicação dos
atos de provimento, terão o prazo de posse contado da data do término do
mandato, exceto quando eleito Vereador, e havendo compatibilidade de horários.
Parágrafo Quarto Os
candidatos aprovados em concurso e que,
quando da publicação dos respectivos atos de provimento, estiverem incorporados
às Forças Armadas, para prestação de serviço militar obrigatório, terão o prazo
para a posse contado da data de seu desligamento.
ARTIGO 61 Se
a posse não se verificar dentro do prazo máximo previsto no
parágrafo Primeiro do artigo 60 desta Lei, será tornado sem efeito o respectivo ato
de provimento.
CAPÍTULO V
DO EXERCÍCIO
ARTIGO 62 O
exercício é a prática de atos próprios do cargo ou função pública.
Parágrafo Primeiro O
início, a interrupção e o reinício do exercício
serão registrado no assentamento individual do funcionário.
Parágrafo Segundo O
início do exercício e as alterações que nele
ocorrerem serão comunicados ao órgão competente pelo Chefe da repartição em
que estiver localizado o funcionário.
ARTIGO 63 Haverá
lotação única de funcionário na Governadoria Municipal, em
cada Secretaria Municipal, na Procuradoria Geral do Município.
Parágrafo Primeiro Entendese
por lotação, o número de
funcionários, por categoria funcional, que devem ter exercício em cada unidade
administrativa referida neste artigo.
Parágrafo Segundo O
funcionário nomeado integrará na
Administração Municipal a lotação da qual houver claro, por identico; se fará
quanto às demais formas de provimento, exceto os casos de promoção em que o
promovido mantém a lotação e os cargos privativos de cada Secretaria e da
Procuradoria Geral.
ARTIGO 64 São
competentes para dar exercício:
I O
Procurador Geral do Município e os Secretários
Municipais;
II Os
dirigentes das repartições onde for localizado o
funcionário.
Parágrafo Único O
Procurador Geral do Município e os Secretário
Municipais farão sua própria afirmação de exercício.
ARTIGO 65 Localização
é o ato que determina a repartição em que deva servir
o funcionário, dentro de sua respectiva lotação.
ARTIGO 66 O
exercício do cargo terá início no prazo de 30 (trinta) dias
contados da data:
I Da
Publicação Oficial do ato no caso de reintegração;
II Da
Publicação Oficial do ato de provimento em Função
Gratificada;
III Da
Posse, nos demais casos.
Parágrafo Primeiro A
promoção não interrompe o exercício, que
será contado, na nova classe, a partir da data da publicação do ato que promover
o funcionário.
Parágrafo Segundo O
prazo para reinício de exercício será de 30
(trinta) dias, a contar do dia da publicaçào do ato que o autorizar ou da data que
cessar a causa da interrupção.
ARTIGO 67 O
funcionário removido, ou o que sofrer nova localização, deverá
apresentarse
na sede dos seus serviços no dia imediato ao em que for baixado o
respectivo ato.
ARTIGO 68 O
funcionário que não entrar em exercício, dentro do prazo, será
exonerado do cargo; se designado para ocupar Função Gratificada terá o
respectivo ato de provimento tornado insubsistente.
ARTIGO 69 O
funcionário terá que apresentar ao órgão Central de Pessoal,
antes de entrar em exercício, os elementos necessários à aberturassentamento
individual.
ARTIGO 70 O
funcionário poderá ter exercício fora de sua lotação somente
com prévia autorização do Chefe do Poder Executivo, no prazo certo para órgão
da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo, Legislativo ou Judiciário,
da União, dos Estados, dos Território, ou Municípios com ou sem ônus para a
Prefeitura de Niterói.
Parágrafo Único O
Secretário Municipal de Administração poderá,
no prazo certo e determinado, colocar funcionários à disposição de órgão
integrantes da Administração Direta ou Indireta do Município sempre que
requisitado, ouvidos os titulares das Pastas interessadas.
ARTIGO 71 O
funcionário será afastado do exercíco do seu cargo nos casos
previstos nesta Lei.
Parágrafo Primeiro O
afastamento a que alude este artigo não se
prolongará por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, salvo :
I Quando
para exercer Cargo de direção ou em comissão
nos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e
Territórios;
II Quando
à disposição da Presidência da República;
III Enquanto
durar o mandato legislativo ou executivo, federal
ou estadual;
IV Enquanto
durar o mandato de Prefeito ou VicePrefeito;
V Enquanto
durar o mandato de Vereador, se não houver
compatibilidade de horário entre o seu exercício e o da função pública;
VI Durante
o lapso de tempo que mediar entre o registro da
candidatura eleitoral e o dia seguinte da eleição;
VII Quando
convocado para o serviço militar obrigatório;
VIII Quando
se tratar de funcionário para acompanhar o
conjuge, nos casos previstos neste Estatuto.
Parágrafo Segundo Preso
preventivamente, pronunciado por crime
comum ou denunciado por crime funcional, ou, ainda, condenado por crime
inafiançável em processo no qual não haja pronúncia, o funcionário será afastado
do exercício, até decisão final passada em julgado.
ARTIGO 72 O
funcionário estável no serviço público municipal poderá obter
afastamento para estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional
nas seguintes condições:
I Com
direito à percepção do vencimento e das demais
vantagens do Cargo efetivo, quando se tratar de bolsa de estudo diretamente
oferecida pela entidade concedente ao governo municipal, desde que reconhecido
pelo Prefeito o interesse para a Administração e o afastamento não ultrapassar a
12 (doze) meses;
II Sem
direito à percepção do vencimento e quaisquer
vantagens do cargo efetivo e com interrupção da contagem do tempo de serviço:
a) Quando não reconhecido o interesse para a Administração ou,
reconhecido este, for ultrapassado o período de 12 (doze) meses, previsto no
inciso I;
b) Quando a bolsa de estudo for obtida por iniciativa do funcionário,
hipótese em que o afastamento somente será concedido se atender à
conveniência da Administração, reconhecida pelo Prefeito.
ARTIGO 73 Na
hipótese prevista no inciso I do artigo anterior se o funcionário
estiver em regime de acumulação, devidamente autorizada, e o interesse para a
Administração se manifestar apenas em relação a um dos cargos, o afastamento
do outro verificarseá
na forma do inciso II do mesmo artigo.
Parágrafo Único Quando
a acumulação se referir à função, em
regime de contrato, a autorização para o afastamento em qualquer hipótese,
acarretará a suspensão do contrato pelo respectivo prazo.
ARTIGO 74 O
funcionário que estiver afastado nos termos do inciso I do artigo
72, desta Lei, ficará obrigado a restituir o que percebeu durante o afastamento se,
nos 05 (cinco) anos subsequentes ao término da bolsa, ocorrer a sua exoneração,
demissão ou for licenciado para o trato de interesse particular.
Parágrafo Primeiro A
importância a devolver sofrerá correção
monetária, com base nos índices das Obrigações do Tesouro Nacional OTN,
vigentes à data do pagamento e aplicáveis ao período de afastamento.
Parágrafo Segundo A
exoneração ou a licença somente serão
concedidas após a quitação com o Município.
Parágrafo Terceiro Em
caso de demissão, a quantia devida será
inscrita como dívida ativa e cobrada executivamente.
ARTIGO 75 Nos
casos previstos no artigo anterior, o afastamento não se
prolongará por mais de 04 (quatro) anos consecutivos, nem se permitirá novo
afastamento senão depois de decorridos 04 (quatro) anos de serviços
efetivamente prestados ao Município, contados da data de regresso e qualquer
que tenha sido o tempo do afastamento anterior.
Parágrafo Único Se
o afastamento anterior for inferior a 12 (doze)
meses, novo afastamento só poderá ser concedido após ,decorrido esse prazo.
ARTIGO 76 O
funcionário ficará obrigado a apresentar, dentro de 30 (trinta)
dias do término do afastamento, relatório circunstânciado das atividades
desenvolvidas ou estudos realizados, devidamente documentados.
ARTIGO 77 O
conjuge do funcionário bolsista nos termos desta Lei, que seja
servidor Municipal e o queira acompanhar também será autorizado a afastarse,
sem ônus para o Município.
ARTIGO 78 É
vedado o afastamento, em bolsa de estudo, do ocupante de
cargo em comissão que não detenha, também, a condição de funcionário efetivo
do Município.
Parágrafo Único No
caso deste artigo, quando o afastamento se
verificar com base no inciso I do artigo 72, o funcionário fará jus somente ao
vencimento e vantagens de seu cargo efetivo.
CAPÍTULO VI
DA REMOÇÃO
ARTIGO 79 Remoção
é o deslocamento do funcionário de uma para outra
lotação, e processarseá
"exofficio"
ou a pedido do funcionário, atendido o
interesse e a conveniência da Administração.
Parágrafo Único A
remoção só poderá darse
para lotação em que
houver claro que será indicado no ato.
ARTIGO 80 A
remoção, por permuta, será processada a pedido, por escrito, de
ambos os interessados.
ARTIGO 81 Cabe
ao Secretário Municipal de Administração expedir as
portarias de remoção, cumpridas as exigências legais.
CAPÍTULO VII
DA VACÂNCIA DOS CARGOS
ARTIGO 82 Dáse
a vacância do cargo ou da função na data do fato ou da
publicação do ato que implique desinvestidura.
ARTIGO 83 A
vacância dos cargos decorrerá de:
I exoneração;
II demissão;
III promoção;
IV acesso;
V transferência;
VI readaptação;
VII aposentadoria;
VIII falecimento;
IX determinação
em Lei.
SEÇÃO I
DA EXONERAÇÃO
ARTIGO 84 Darseá
a exoneração:
I a
pedido, em qualquer caso;
II "
exofficio".
SEÇÃO II
DA PERDA DO CARGO PÚBLICO
ARTIGO 85 O
funcionário perderá o cargo:
I em
virtude de sentença judicial ou mediante processo
administrativo disciplinar em que se lhe tenha assegurada ampla defesa;
II quando,
por desnecessário, for extinto, ficando o seu
ocupante, se estável, em disponibilidade;
III nos
demais casos especificados em Lei.
TÍTULO IV
DOS DIREITOS E VANTAGENS
CAPÍTULO I
DO TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 86 A
apuração do tempo de serviço será feita em dias.
Parágrafo Primeiro O
número de dias será convertido em anos
considerando o ano como de 365 ( trezentos e sessenta e cinco ) dias.
Parágrafo Segundo Feita
a conversão, os dias restantes, até 182 (
cento e oitenta e dois ), não serão computados, arredondandose
para 1 (um) ano,
quando excederem àquele número, só nos casos de cálculos para efeito de
aposentadoria e concessão de gratificação adicional quando da passagem à
inatividade.
ARTIGO 87 Serão
computados os dias de efetivo exercício, à vista do registro
de frequência da folha de pagamento ou das certidões extraídas dessas fontes.
Parágrafo Primeiro Sempre
que se verifique não existirem, em
virtude de extravio, incêndio ou destruição , total ou parcial, os livros ou
documentos necessários ao levantamento de certidões probatórias de tempo de
serviço, a repartição competente isso mesmo o certificará, cabendo ao funcionário
interessado suprir a falta mediante justificação judicial perante o Juízo privativo
competente para conhecer das causas em que a União, Estados e Municípios,
respectivamente, forem autores, réus ou intervenientes.
Parágrafo Segundo É
licita, nestes casos, a apuração do tempo de
serviço pelos contracheques
de pagamento, juntados ao processo para todos os
efeitos.
ARTIGO 88 Será
considerado de efetivo exercício o afastamento em virtude de:
I férias;
II casamento,
até 8 (oito) dias;
III luto
pelo falecimento do cônjuge, filho, pai, mãe, irmão, até
8 (oito) dias;
IV convocação
para serviço militar;
V Júri
e outros serviços obrigatórios por Lei;
VI exercício
de outro cargo ou função, no serviço público da
União, de outro Estado e dos Municípios, inclusive respectivas autarquias,
empresas públicas, sociedade de economia mista e fundações, quando o
afastamento houver sido autorizado pelo Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo
de vencimento do funcionário;
VII exercício
do mandato de Prefeito e VicePrefeito;
VIII exercício
de cargos ou função de governo ou
administração, em qualquer parte do território nacional, por nomeação ou
designação do Presidente da República;
IX licença
especial;
X licença
para tratamento de saúde, inclusive de pessoa
da família;
XI licença
a funcionário acidentado em serviço ou atacado
de moléstia profissional;
XII licença
à funcionária gestante;
XIII moléstia
devidamente comprovada na forma
regulamentar, até 3 (três) dias ;
XIV missão
ou estudo noutros pontos do território nacional ou
no estrangeiro, quando o afastamento houver sido expressamente autorizado pelo
Chefe do Poder Executivo, no interesse da municipalidade;
XV período
de afastamento compulsório, determinado pela
legislação sanitária;
XVI recolhimento
à prisão, se absolvido afinal, e suspensão
preventiva, se inocentado afinal;
XVII candidatura
a cargo eleyivo, conforme o disposto no
inciso VI , do artigo 7l ;
XVIII mandato
legislativo, ou executivo, federal ou estadual;
XIX mandato
de Vereador, nos termos do dispoosto no inciso
v,do artigo 7l, desta Lei.
Parágrafo Primeiro Para
efeitos desta Lei , entendese
por
acidente em serviço aquele que acarrete dano fisiso ou mental ao funcionario e
tenha relação mediata ou imediata com o exercicio do cargo.
Parágrafo Segundo Equiparase
ao acidente em serviço o ocorrido
no deslocamento entre a residencia e local de trabalho, bem como a agressao
fisica sofrida em decorrencia do desempenho do cargo, salvo quando provocada
pelo funcionario.
Parágrafo Terceiro Entendese
por doença profissional a que
resulta da natureza e das condiçoes do trabalho.
Parágrafo Quarto Nos
casos previstos nos pargrafos lº,2º e
3ºdeste artigo, o laudo resultante da inspeçao medica devera estabelecer
rigorosamente a caracterizaçao do acidente no trabalho e da doença profissional.
ARTIGO 89 Para
efeito de aposentadoria ou disponibilidade,sera computado;
I o
tempo de serviço publico federal, estadual ou municipal;
II o
periodo de srviço ativo nas Forças Armadas prestado durante a
paz; computado pelo dobro o tempo em operaçao de guerra;
III o
desempenho da funçao legislativa, federal, estadual ou
municipal;
IV o
tempo em que o funcionario esteve em disponibilidade ou
aposentado, desde que ocorra o aproveitamento ou a reversao respectivamente;
V o
tempo de serviço prestado em autarquia, empresa
publica, sociedade de economia mista ou fundaçao instituida pelo Poder Publico;
VI o
periodo de trabalho prestado a instituiçao , de carater
privado, que tiver sido tranformadas em establecimento de serviço publico,
quando o funcionario estiver em exercicio, no ato da transformaçao;
VII em
dobro, o tempo de licença especial nao gozada;
VIII em
dobro o periodo de ferias nao gozadas
correspondentes aos 02(dois) exercicios imediatamente anteriores à
aposentadoria, observado o artigo 103 desta Lei;
IX o
tempo deserviço prestado em atividades vinculadas ao
regime da Lei Federal nº 3807, de 26 de agosto de 1960, e legislação
subsequente, para os funcionários que houverem completado 5 (cinco) anos de
efetivo exercício, observadas as normas desta Lei, e as determinações da Lei
Federal nº 6864, de 1º de dezembro de 1980.
X Em
dobro o período não gozado de férias acumuladas, ou
no caso de sua interrupção, no interesse do serviço, na impossibilidade absoluta
do gozo das mesmas.
OBS: O inciso X foi acrescido face artigo 12º da Lei 930/91.
Parágrafo Primeiro O
tempo de serviço a que se referem os
incisos I e II deste artigo será também computado para concessão de adicional por
tempo de serviço, quando de passagem à inatividade.
Parágrafo Segundo A
contagem de tempo de serviço de que trata
o inciso IX não se aplica às aposentadorias já concedidas.
ARTIGO 90 É
vedada a acumulação de tempo de serviço prestado concorrente
ou simultaneamente em cargos ou funções da União, Estados, Distrito Federal,
Territórios, Municípios, Autarquias, Empresa Pública, Sociedade de Economia
Mista e Fundações instituídas pelo Poder Público e entidades de caráter privado
mesmo que hajam sido transformadas em estabelecimentos de serviço público.
Parágrafo Primeiro A
prestação de serviço gratuito será
excepcional e somente surtirá efeito honorífico.
Parágrafo Segundo Na
hipótese de acumulação de cargos, é
vedada a transposição de tempo de serviço de um para outro cargo.
CAPÍTULO II
DA ESTABILIDADE
ARTIGO 91 Estabilidade
é o direito que adquire o funcionário efetivo de não ser
exonerado ou demitido, senão em virtude de sentença judicial ou processo
administrativo disciplinar em que se lhe tenha sido assegurada ampla defesa.
Parágrafo Primeiro A
estabilidade se refere ao servidor público e
não ao cargo.
Parágrafo Segundo O
funcionário nomeado, em caráter efetivo,
em razão de concurso público, adquire estabilidade depois de 2 (dois) anos de
efetivo exercício.
ARTIGO 92 Estágio
Probatório é o período de 2 (dois) anos de efetivo
exercício, a contar da data de início deste, durante o qual serão apurados os
requisitos necessários à confirmação do funcionário no cargo efetivo, para qual foi
nomeado.
Parágrafo Único Os
requisitos de que trata este artigo são os
seguintes:
I idoneidade
moral;
II aptidão;
III assiduidade;
IV disciplina;
V eficiência;
VI dedicação
ao serviço.
ARTIGO 93 Quando
o estagiário não preencher as condições exigidas no artigo
anterior, caberá ao dirigente da respectiva repartição ou serviço onde estiver
localizado, iniciar, a qualquer instante do prazo de apuração do estágio probatório,
o processo competente, dando ciência do fato ao interessado e remetendo o
expediente, em seguida, ao órgão do pessoal.
Parágrafo Único Na
ausência de iniciativa da autoridade a que se
refere este artigo, com o simples transcurso do prazo previsto no artigo 92 desta
Lei, o estagiário será automaticamente confirmado no cargo.
ARTIGO 94 Não
ficará sujeito a estágio o funcionário que for provido em outro
cargo publico pelas formas previstas nos incisos II,iii,VII E viii do artigo 2l desta
Lei.
Parágrafo Único Nos
casos de provimento, por acesso ou
transferência, quando o funcionário não lograr concluir o estágio probatório, é
assegurado o seu retorno ao cargo anteriormente ocupado ou a outro da mesma
classe, ainda que considerado excedente se não houver cargo vago.
CAPÍTULO III
DA APOSENTADORIA
ARTIGO 95 O
funcionário será aposentado:
I por
invalidez;
II compulsoriamente,
aos 70 (setenta) anos de idade ou
III voluntariamente:
a) após 35 (trinta e cinco) anos de serviço, se do sexo
masculino ou 30 (trinta) anos se do sexo feminino;
b) o Professor, após 30 (trinta) anos, e a Professora, após 25
(vinte e cinco) anos de efetivo exercício em função do Magistério.
Parágrafo Primeiro A
aposentadoria, por invalidez, será sempre
precedida de licença por período contínuo, até o limite de 12 (doze) meses, salvo
se a Junta Médica concluir, desde logo, pela incapacidade definitiva do
funcionário, antes de completado o prazo máximo, mediante perícia médica
solicitada pela Secretaria de Administração.
OBS: Nova redação dada através do artigo 2º da Lei 1232/93.
Parágrafo Segundo No
caso de aposentadoria voluntária, o
funcionário aguardará em exercício a publicação do respectivo ato, salvo se
estiver legalmente afastado do cargo.
Parágrafo Terceiro No
caso de aposentadoria compulsória, o
funcionário afastarseá
do exercício de seu cargo, a partir do dia imediato em que
completar a idade limite.
ARTIGO 96 Os
proventos da aposentadoria serão:
I integrais,
quando o funcionário:
a) aposentarse
pelo implemento do tempo de serviço;
b) invalidarse
por acidente em serviço, por moléstia
profissional ou for acometido de tuberculose ativa, alienação mental, neoplasia
malígna, cegueira, lepra, cardiopatia grave, doença de Parkinson, paralisia
irreversível e incapacidade, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estados
avançados de doença de Paget (osteíte deformante), Síndrome de
Imunodeficiência Adquirida SIDA
e outras moléstias que a lei indicar, com base
nas conclusões da medicina especializada;
OBS: SIDA incluida através do artigo 6º da Lei 695/88.
c) na inatividade, for acometido de qualquer das
doenças especificadas na letra anterior, a partir da data do laudo emitido pela
Junta Médica;
II proporcionais,
quando o funcionário não contar o tempo de
serviço estabelecido no inciso III, letras "a"e "b"do artigo 95.
ARTIGO 97 Nos
cálculos dos proventos proporcionais, o tempo de serviço será
calculado conforme o disposto no artigo 86 e seus parágrafos, constituindose
no
numerador da fração, cujo denominador será o tempo previsto nas alíneas "a" e
"b"do inciso III do artigo 95, conforme o caso, e tendo como inteiro os vencimentos
e vantagens que atendam ao disposto no artigo 98 desta lei.
Parágrafo Único O
ocupante do cargo em comissão, não
funcionário efetivo do município, somente será aposentado por acidente em
serviço ou por moléstia profissional, quando lhe será assegurada a vantagem do
inciso I, do artigo 96, salvo no caso de já lhe ter sido assegurado aposentadoria
por outro órgão, público ou privado.
ARTIGO 98 Integramse
aos proventos da inatividade as seguintes vantagens
percebidas na atividade:
I adicional
por tempo de serviço, concedida na forma da
legislação específica;
II gratificações
ou parcelas financeiras percebidas em
caráter permanente;
Observar artigo 18º da Lei 749/89.
III gratificação
pelo exercício em local considerado insalubre,
desde que:
a) percebida, ininterruptamente, nos 5 (cinco) anos
anteriores à data da aposentadoria;
b) percebida, interpoladamente, por 10 (dez) anos
desde que, na data da aposentadoria, o funcionário a vinha percebendo por
período igual ou superior a 1 (um) ano;
IV adicional
de tempo integral desde que percebida por mais
de 48 (quarenta e oito) meses consecutivos, e a esteja percebendo na data da
aposentadoria. Se o percentual for variável, tomarseá
a média dessa gratificação
nos últimos 24 (vinte e quatro) meses anteriores ao ato.
ARTIGO 99 A
incorporação aos proventos da gratificação de insalubridade nos
casos em que a aposentadoria resultar de uma das doenças especificadas na
alínea "b"do inciso I do artigo 96 fica isenta do estágio de que trata o inciso III do
artigo anterior.
ARTIGO 100 O
funcionário que completar condições para a aposentadoria fará
jus à inclusão, no cálculo dos proventos, do valor atribuído ao cargo em comissão
ou à função gratificada que exerceu na administração direta do Município e no
Poder Legislativo, desde que:
OBS.: Nova redação artigo 6º da Lei 742/89, pub. 29/06/89.
OBS.: Artigo 100, REVOGADO pelo Art. 13 da Lei 1565/96 de 30, publicada
em 31/12/96, a partir de 02/01/98.
I sem
interrupção, nos últimos 4 (quatro) anos
imediatamente anteriores à passagem para a inatividade;
OBS: Nova redação artigo 4º da Lei 695/88.
II com
interrupção, por 10 (dez) anos, baseado no mais
elevado, se o tiver exercido no mínimo por 1 (um) ano.
Parágrafo Primeiro Em
se tratando de cargo em comissão, a
incorporação de vantagens se fará no valor correspondente a 2/3 do fixado no
respectivo símbolo e, no caso de funçào gratificada, será integralmente
incorporada.
Parágrafo Segundo Para
efeito deste artigo considerarse
ão,
igualmente, quaisquer gratificações deferidas ao servidor na qualidade de
ocupante de função de confiança na Administração Municipal, as quais se
incorporarão ao respectivo provento pelo valor efetivamente percebido.
Parágrafo Terceiro O
estágio, de 5 a 10 anos referidos nos incisos
I e II deste artigo, não se aplica aos casos de aposentadoria resultante de uma
das doenças especificadas na alínea "b"do inciso I do artigo 96.
ARTIGO 101 Os
proventos de inatividade serão revistos sempre que, por
motivo de alteração do poder aquisitivo da moeda, se modificarem os vencimentos
dos funcionários em atividade.
Parágrafo Único Ressalvado
o disposto neste artigo, em caso
nenhum, os proventos da inatividade poderão exceder à remuneração percebida
na atividade.
CAPÍTULO IV
DA DISPONIBILIDADE
ARTIGO 102 Disponibilidade
é o afastamento do funcionário estável em virtude
de extinção do cargo ou da sua desnecessidade declarada.
Parágrafo Primeiro O
funcionário em disponibilidade perceberá
proventos proporcionais ao tempo de serviço e será obrigatóriamente aproveitado
na primeira vaga que ocorrer, obedecendo às disposições do capítulo próprio.
Parágrafo Segundo Aos
proventos dos funcionários em
disponibilidade aplicase
o disposto no artigo 101.
Parágrafo Terceiro O
funcionário em disponibilidade poderá ser
aposentado, calculandose
o provento da inatividade temporária na forma dos
artigos 96, 97 e 98 desta Lei.
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS
ARTIGO 103 O
funcionário gozará, obrigatoriamente, 30 (trinta) dias de férias
por ano, de acordo com a escala para esse fim organizada pelo Chefe da
repartição a que estiver subordinado, e será comunicado ao órgão competente.
Parágrafo Primeiro As
férias poderão ser gozadas em parcelas
mínimas de 10 (dez) dias, sendo proibido levar à conta de férias qualquer falta ao
trabalho.
Parágrafo Segundo Somente
depois do primeiro ano de exercício,
adquirirá o funcionário direito a férias, que corresponderão ao ano em que se
completar esse período.
Parágrafo Terceiro A
escala de férias poderá ser alterada de
acordo com as necessidades do serviço, por iniciativa do Chefe do interessado,
comunicada a alteração ao órgão competente.
Parágrafo Quarto O
gozo de férias anuais remuneradas terá 1/3 a
mais que o salário normal que será pago na forma prescrita em ato regulamentar.
OBS: Parágrafo Quarto acrescentado através da Lei 735/89.
ARTIGO 104 É
proibida a acumulação de férias, salvo imperiosa necessidade
do serviço, e pelo máximo de dois períodos.
Parágrafo Único O
impedimento decorrente da necessidade de
serviço, para o gozo de férias pelo funcionário não será presumido, devendo o seu
chefe imediato fazer comunicação expressa do fato ao órgão competente de
pessoal, sob pena de perda do direito à acumulação excepcional de dois períodos.
OBS: Acrescido Parágrafo Único através do artigo 13º da Lei 930/91.
ARTIGO 105 Por
motivo de promoção, transferência, readaptação ou remoção,
o funcionário em gozo de férias não será obrigado a interrompêlas.
ARTIGO 106 Não
terá direito a férias o funcionário que, durante o período de
sua aquisição, estiver em gozo de licença para tratar de interesse particular.
ARTIGO 107 Durante
as férias, o funcionário terá direito a todas as vantagens,
como se em pleno exercício estivesse.
ARTIGO 108 Ao
entrar em férias, o funcionário comunicará ao Chefe da
repartição o seu endereço eventual.
CAPÍTULO VI
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DA FORMA DE CONCESSÃO
ARTIGO 109 Concederseá
licença:
I para
tratamento de saúde;
II por
motivo de doença em pessoa da família;
III para
repouso à gestante;
IV para
serviço militar obrigatório;
V licença
para acompanhar o cônjuge;
VI para
trato de interesse particular;
VII especial;
VIII para
desempenho de mandato legislativo ou executivo.
ARTIGO 110 A
licença referida nos incisos I,II e III do artigo anterior será
concedida pelo órgão médico oficial competente, ou por outros aos quais aquele
transferir ou delegar atribuições e pelo prazo indicado nos respectivos lauddos.
Paráragrafo Primeiro Para
a licença até 90(noventa) dias, a
inspeç;ao será feita por médico do órgão competente, admitindose,
quando assim
não for possível, laudos de outrosmédicos oficiais ou ainda , excepcionalmente,
atestados, passados por médico particula.
Parágrafo Segundo No
caso do parágrafo anterior, não sendo
homolgado o laudo ou atestado, o funcionário será obrigado a reassumir, de
imediato, o exercício do cargo, considerandose
como de efetivo exercício os dias
em que deixou de comparecer ao serviço por esse motivo, devendo, o laudo ou
atestado ser remetido à Secretaria Municipal de Administração , no prazo de
3(três) dias,contados da primeira falta ao serviço.
Parágrafo Terceiro Será
faculatado à Administração, em caso de
dúvida, exigir a inspeção por médico ou junta oficial.
Parágrafo Quarto Ocorrendo
a hipótese de laudo ou atestado
graciosos ou até demáfé,
serão responsabilizados na esfera administrativa, civil e
penal, o médico e o funcionário.
Parágrafo Quinto A
licença poderá ser prorrogada exoffício
ou a
pedico.
Parágrafo Sexto O
pedido de prorrogação deverá ser apresentado
antes do findo o prazo da licença, se indeferido, contarseá
como de licença o
peíodo compreendido entre a data do término ea do conhecimento oficial do
despacho denegatório.
ARITGO 111O
funcionário não poderá permanecer em licença por prazo
superior a 12(doze) meses consecutivos, salvo nos casos previstos nos incisos
IV,V,VI e VIII do artigo l09 desta lei.
OBS: Nova redação pela Lei 1132/93.
Parágrafo único Excetuase
do prazo estabelecido neste artigo a
licença para tratamento de saúde quando o funcionário for considerado
recuperável para o exercício da função pública, a juízo da junta médica.
ARTIGO 112 Nas
licenças dependentes de inspeção médica, expirado o prazo
do artigo anterior, eressalvada a hipótese referida no seu parágrafo , o funcionário
será submetido a nova inspeção, e aposentado, se for julgado inválido para o
serviço público em geral, após verificada a impossibilidade de sua readaptação.
Parágrafo único Na
hipótese deste artigo, o tempo decorrido entre
o término da licença e a publicação do ato de aposentadoria será considerado
como de licença prorrogada.
ARTIGO 113 O
funcionário em gozo delicença comunicará ao seu Chefe
imediato o local onde poderá ser encontrado.
Parágrafo Único A
licença a que se refere o inciso VI do artigo
109 desta Lei poderá ser sustada em qualquer tempo no interesse da
administração.
ARTIGO 114 A
licença superior a 90(noventa) dias, com fundamento nos incisos
I e II do artigo 109 desta Lei , dependerá de inspeção em junta médica, sempre
composta de, pelo menos, 03(três) médicos.
ARTIGO 115 Ao
ocupante de cargo em comissão ou de função gratificada não
serão concedidas, nessa qualidade, as licenças de que tratam os incisos
IV,V,VI,VII e VIII do artigo 109 desta Lei.
Parágrafo Primeiro Aos
contratados, quando no exercício de
função gratificada ou ocupante de cargo em comissão concederseão
apenas
as licenças de que tratam os incisos I,II e III do artigo l09.
Parágrafo Segundo As
disposições do parágrafo anterior
aplicamse
ao ocupante de cargo em comissão não detentor de cargo efetivo
municipal.
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
ARTIGO 116 A
licença para tratamento de saúde será concedida exoffício
ou
a pedido do funcionário, ou de seu representante, quando o próprio não possa
fazêlo,
sempre mediante apresentação de credencial própria.
OBSERVAÇÃO NOVA
REDAÇÃO DADA PELO ART. 9º LEI Nº 1164/93,PUB.
13.02.93
Parágrafo lº Em
ambos os casos é indispensável a inepção
médica, que será realizada no órgão próprio e, quando necessário, no local onde
encontrarse
o funcionário.
Parágrafo 2º Para
as hipóteses de que tratam este parágrafo e
bem ainda as dos artigos 123º e 124º e seus parágrafos, quando, solicitada pelo
funcionário ou o seu representante legal, só se efetivará a concessão da licença
mediante a laudo confirmado:
I de
01 a 15 dias, a licença será concedida por um
médico;
II quando
a licença for superior a 15 dias, o laudo será
firmado por Junta Médica designada para tal fim.
OBS: Alterado Parágrafo Segundo pelo artigo 12º da Lei 809/90.
Parágrafo 3º Na
hipótese do artigo 116, parte final, ou em caráter
deemergência, será dispensada a apresentação referida no parágrafo anterior.
ARTIGO 117 A
inspeção médica será feita por médicos lotados no órgão
próprio.
ARTIGO 118 O
funcionário não poderá recusarse
à inspeção médica sob pena
de suspensão do pagamento do vencimento e vantagens até que a mesma se
realize.
ARTIGO 119 Considerado
apto em inspeção médica, o funcionário reassumrá o
exercício do cargo, apurandose
como faltas os dias de ausência ao serviço.
Parágrafo Único No
curso da licença poderá o funcionário requerer
a inspeção médica, caso se consdere em condições de reassumir o exercício.
ARTIGO 120 O
funcionário licenciado em tratamento de saúde não poderá
dedicars
e a qualquer atividade remunerada, sob pena de interrupção da
licença,com perda total do vencimento e vantagens desde o início da licença e
até que reassuma o cargo.
ARTIGO 121 Nos
casos de acidentes em serviço ou dedoença profissional,
correrão por conta do órgão assistencial do Município, as despesas com o
tratamento médico e hospitalar do funcionário.
ARTIGO 122 Serão
sempre integrais o vencimento e vantagens do funcionário
licenciado para tratamento de saúde.
SEÇÃO III
DA LICENÇA PARA TRAMENTO DE DOENÇA EM PESSOA
DA FAMÍLIA
ARTIGO 123 Desde
que prove ser indispensável a sua assistência pessoal e
que esta não possa ser prestada simultâneamente com o exercício do cargo, ao
funcionário será concedida licença por motivo de doença em pessoal da familia.
Parágrafo l º Considerarseão
como pessoa dafamília, para os
efeitos desta licença, os pais, o conjuge, os filhos, ou pessoa que viva às suas
expensas e conste de seu assentamento individual.
Parágrafo 2º Provarseà
a doença mediante inspeção médica.
Parágrafo 3º A
licença de que trata este artigo será concedida com
vencimento e vantagens integrais até 06(seis) meses, e com 2/3(dois terços) do
vencimento e vantagens, excedendo esse prazo até 02(dois) anos.
Parágrafo 4º Em
cada período de 05(cinco) anos, o funcionário só
poderá beneficiarse
de, no máximo, 02(dois) anos de licença, de que trata este
artigoseguidos ou intercaldas.
Parágrafo 5º O
funcionário terá direito a percepção de um
vencimento ao completar 06(seis) meses consecutivos de licença para tratamento
de doença em pessoa da família.
OBS: Parágrafo 5º acrescido através do artigo 12º da Lei 749/89.
SEÇÃO IV
DA LICENÇA A GESTANTE
ARTIGO 124 À
funcionária gestante será concedida, mediante inspeção
médica, licença com vencimento e vantagens integrais, pelo prazo de 4(quatro)
meses, prorrogável, por no mínimo 30 dias extendendose
no máximo, até 90 dias.
OBSERVAÇÃO ALTERADO
PELO ART. 1º DA LEI Nº 672/87 PUB. 01.12.87.
Parágrafo 1º Salvo
prescrição médica em contrário, a licença será
concedida, a partir do início do 8º (oitavo) mês degestção.
Parágrafo 2º Quando
asaúde do recémnascido
exigir,
assistênciaespecial, será concedida licença à funcionária, pelo prazo necessário,a
critério médico e nos termos do artigo 123 desta Lei.
Parágrafo 3º A
funcionária gestante terá direito, a critério médico,
de ser aproveitada em função compatível com seu estado, a contar de 5º(quinto)
mês de gestçao, sem prejuízo do direito `a licença de que trata este artigo.
Parágrafo 4º A
gestante no 8º(oitavo)mês tem direito auxilio
natalidade, uma gestação de valor igual ao vencimento do seu cargo naquele mês.
OBS. Art.14 da LEI Nº 749/89, acrescenta o parágrafo 4º.
SEÇÃO V
DA LICENÇA PARA SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
ARTIGO 125 Ao
funcionário que for convocado para o serviço militar ou outros
encargos de segurança nacional será concecida licença com vencimento e
vantagens integrais.
Parágrafo 1º A
licença será concedida à vista dodocumento oficial
que prove a incorporação.
Parágrafo 2º Do
vencimento e das vantagens descontarseá
a
importância que o funcionário perceber na qualidade de incorporado, salvo se
optar pelas vantagens doserviço militar , o que implicará na perda do vencimento
evantagens que percebano Município.
Parágrafo 3º Ao
funcionário desincorporado concederseá
prazo
não excedente a 30(trinta) dias, para que reassuma o exercício sem perda do
vencimento evantagens.
ARTIGO 126 Ao
funcionário oficial da reservadas Forças Armadas será
concedida licença com vencimento e vantagens integrais, durante os estágios de
serviço militar obrigatório , não remunerado e previsto pelos regulamentos
militares.
Parágrafo único Quando
o estágio for remunerado assegurarseá
o direito deopção.
SEÇÃO V I
DA LICENÇA PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE
ARTIGO 127 O
funcionário terá direito a licença sem ônus para o município,
quando seu cônjuge for exercer mandato eletivo ou, sendo militar ou servidor da
Administração Direta, de Autarquia, de Empresa Pública, de Sociedade de
Economia Mista ou de Fundação instituída pelo Poder Público, for mandado
servir fora do Município.
Parágrafo 1º A
licença será concedida mediante pedido instituído
com documento oficial que comprove a remoção e deverá ser renovada de
4(quatro) em 4 (quatro) anos.
Parágrafo 2º O
disposto neste artigo aplicase
aos funcionários
que viam maritalmente, desde que haja impedimento legal ao casamento e
convivência por mais de 05(cinco) anos.
ARTIGO 128 Finda
a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o
exercício do cargo dentro de 30(trinta) dias, a partir dos quais a sua ausência será
computada como falta ao trabalho.
Parágrafo único Independentemte
do regresso do cônjuge, o
funcionário poderá reassumir o exercício, a qualquer tempo, não podendo, neste
caso,renovar o pedido de licença, senão depois de 01(um) ano, da data da
reassunção, salvo se o cônjuge for transferido novamente.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSES PARTICULARES
ARTIGO 129 Depois
de02(dois) anos de exercício, o funcionário poderá obter
licença sem vencimento e vantagens, para tratar de interesses particulares.
Parágrafo 1º O
funcionário aguardará em exercício a a concessão
da licença.
Parágrafo 2º A
licença não perdurará por tempo superior a
04(quatro) anos consecutivos, e só lhe poderá ser concedida outra depois de
decorrido 0l(um) ano do término da anterior.
Parágrafo 3º Não
se concederá licença quando incoveniente para o
serviço , nem a funcionário nomeado, removido, transferido ou readaptado, antes
de assumir o exercício.
Parágrafo 4º O
funcionário poderáa, a qualquer tempo, desistir da
licença, que poderá ser sustada na forma do parágrafo único do artigo 113, desta
Lei.
Parágrafo 5º Em
caráter ex cepecional, e atendendo ao interesse
daprópria Administração Pública, a licença sem vencimento poderá ser deferida a
servidor de qualquer categoria funcional, independentemente de tempo de serviço.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA ESPECIAL
ARTIGO 130 Após
cada quinquênio de efetivo exercício, ao funcionário que a
requerer, concederseá
licença especial de 03(três) meses com todo o
vencimento e demais vantagens de seu cargo efetivo.
Parágrafo Primeiro O
período de licença especial não gozada
será comutado em dobro para efeito deaposentadoria, e servirá, também, na
oportunidade desta, para a concessão de adicional por tempo de serviço.
Parágrafo Segundo Em
caso de acumulação de cargos, a licença
será concedida em relação a cada um deles, simultânea ou separadamente.
Parágrafo Terceiro Será
independente o cômputo do quinquênio
em relaçao a cada um dos cargos acumuláveis.
ARTIGO 131 Para
a concessão desta licença serão observadas as seguintes
normas:
I somente
será computado o tempo de serviço prestado
exclusivamente ao Município de Niterói;
II o
tempo de serviço será apurado em dias e convertido em
anos, sem qualquer arredondamento.
Parágrafo Único No
cômputo do quinquênio será deduzido o ano
em que o funcionário:
a) houver sofrido pena de suspensão, ainda que
convertida em multa;
b) houver faltado ao serviço, salvo se abonada a falta;
OBS: Suprimidas as alíneas a e b através do artigo 13º da Lei 749/89.
c) houver gozado as licenças a que se refere o artigo 109
incisos V, VI e VIII desta Lei;
d) houver gozado as licenças a que se refere o inciso II do
artigo 109, por prazo superior a 90 (noventa) dias intercalados ou não.
ARTIGO 132 O
processo, devidamente informado pelo setor competente da
Secretaria Municipal de Administração, será encaminhado ao órgão de lotação do
funcionário que observará o seguinte:
I no
mesmo setor, seção ou equivalente, não poderão ser
licenciados, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do
total do pessoal em exercício;
OBS: Nova redação dada através do artigo 10º da Lei 809/90.
II se
houver menos de seis funcionários em exercício,
somente um deles poderá ser licenciado;
III a
Licença Especial poderá ser gozada integralmente ou
em períodos de 1 (um) a 2 (dois) meses;
IV quando
requerida para um período único de três meses, a
licença especial poderá ter início em qualquer mês do ano civil;
V haverá
um só período mensal ou bimensal dentro de cada
ano civil;
VI quando
em período parcelado, será observado o intervalo
de 1 (um) ano entre o término de um período e o início do outro;
VII quando
houver requerimento para o mesmo período, terá
preferência no gozo da licença, o funcionário que contar mais tempo de serviço ao
município.
ARTIGO 133 Observado
o disposto no artigo anterior, o titular do órgão de
lotação do funcionário autorizará a concessão de licença, remetendo o expediente
à Secretaria Municipal de Administração, para a expedição do competente ano.
Parágrafo Único Deverão
ser mencionadas, no ato de concessão,
as datas de início e término dos períodos relativos à licença especial,
especificandose
o quinquênio a que se refere.
ARTIGO 134 O
servidor em gozo de licença especial poderá, depois de 1 (um)
mês, reassumir o exercício do cargo, contandoselhe
em dobro, no caso de
desistência, o período restante, nos termos do artigo 89, inciso VII, desta Lei.
Parágrafo Primeiro A
desistência deverá ser comunicada, por
escrito, à Secretaria Municipal de Administração.
Parágrafo Segundo A
Licença Especial não poderá ser
interrompida, "exoficio".
Parágrafo Terceiro O
funcionário aguardará em exercício a
publicação do ato que conceder a Licença Especial.
CAPÍTULO VII
DO VENCIMENTO
ARTIGO 135 Vencimento
é a retribuição pelo efetivo exercício do cargo,
correspondente ao padrão fixado em Lei.
OBS: O 13º salário foi assegurado ao servidor do Município face artigo 8º da
Lei 735/89.
ARTIGO 136 O
funcionário perderá:
I o
vencimento do cargo efetivo, quando nomeado para
cargo em comissão, ressalvado o direito de opção, ou designado para servir em
órgão de outra esfera do Poder Público, sem ônus para o município;
II o
vencimento do cargo efetivo, quando no exercício de
mandato eletivo, remunerado, federal, estadual ou municipal, ressalvado o caso
previsto nesta Lei;
III o
vencimento do dia, em que não comparecer ao serviço,
salvo motivo legal ou moléstia comprovada, computando para efeito dos
descontos, os sábados, domingos, feriados, os dias de folga e os considerados de
"ponto facultativo ", sempre que intercalados entre as faltas;
IV um
terço do vencimento do dia, se comparecer ao serviço
dentro da hora seguinte à marcada para o início dos trabalhos, ou quando se
retirar até uma hora antes do término do período de trabalho, sendo considerado
ausente se ultrapassar esse limite;
V um
terço do vencimento, durante o afastamento por
motivo de prisão administrativa, suspensão preventiva, ou recolhimento à prisão,
com direito à diferença se absolvido, ou se o afastamento exceder ao prazo de
condenação definitiva;
VI dois
terços do vencimento durante o período de
afastamento em virtude de condenação, por sentença definitiva, à pena privativa
de liberdade, desde que não resulte em demissão.
Parágrafo Primeiro O
funcionário investido em mandato de
vereador, havendo compatibilidade de horários, perceberá as vantagens de seu
cargo, sem prejuízo dos subsídios a que faz jus.
Parágrafo Segundo Investido
no mandato de Prefeito Municipal ou
de VicePrefeito,
será afastado de seu cargo, sendolhe
facultado optar pelo seu
vencimento e vantagens.
ARTIGO 137 Nenhum
funcionário, ativo ou inativo, poderá perceber vencimento
ou provento inferior ao salário mínimo vigente do Município.
ARTIGO 138 O
vencimento, o provento ou qualquer vantagem pecuniária,
atribuídos ao funcionário não serão objeto de arresto, sequestro ou penhora, salvo
quando se tratar de:
I prestação
de alimento determinada judicialmente;
II dívida
para com a Fazenda Pública;
ARTIGO 139 As
reposições e indenizações à Fazenda Municipal poderão ser
descontadas em parcelas mensais consecutivas, não excedentes à décima parte
do vencimento ou provento, exceto na ocorrência de máfé,
hipótese em que não
se admitirá parcelamento.
Parágrafo Único Se
o funcionário for exonerado ou demitido, a
quantia devida será inscrita como dívida ativa, e cobrada executivamente.
SEÇÃO ÚNICA
DO REGISTRO DA FREQUÊNCIA
ARTIGO 140 Ponto
é o registro que assinala o comparecimento do funcionário
ao serviço, e pelo qual se verifica diariamente, a sua entrada e saída.
Parágrafo Primeiro Nos
registros de ponto, deverão ser lançados
todos os elementos necessários à apuração de frequência.
Parágrafo Segundo Para
registro de ponto serão usados, sempre
que possível, meios mecânicos.
Parágrafo Terceiro Salvo
ato expresso do Chefe do Poder
Executivo, é vedado dispensar o funcionário de registro de ponto.
Parágrafo Quarto Compete
ao responsável pelo setor, onde esteja
localizado o funcionário, coibir o registro anteceipado ou posterior ao dia de
frequência.
ARTIGO 141 O
Chefe do Poder Executivo disciplinará, mediante Decreto, o
horário de trabalho dos funcionários públicos municipais.
ARTIGO 142 Ao
funcionário estudante será permitido faltar ao serviço, sem
prejuízo de vencimento e vantagens, nos dias que se realizarem provas parciais e
finais.
Parágrafo Único O
funcionário deverá apresentar documento
fornecido pela direção da Escola, que comprove seu compareceimento às provas.
CAPÍTULO VIII
DAS VANTAGENS
ARTIGO 143 Além
do vencimento poderá o funcionário perceber as seguintes
vantagens pecuniárias:
I adicionais;
II gratificações.
SEÇÃO I
DOS ADICIONAIS
ARTIGO 144 Em
razão do tempo de serviço, ou pela exigibilidade de
conhecimentos especializados ou em regime próprio de trabalho, requeridos pela
função, serão concedidas vantagens adicionais a saber:
I por
tempo de serviço;
II de
tempo integral;
III de
trabalho técnico científico;
IV de
produtividade.
SUBSEÇÃO
I
DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
ARTIGO 145 Ao
funcionário público municipal, a cada quinquênio de efetivo
exercício, será concedido adicional de tempo de serviço, na base de 5 % (cinco
por cento) por período, calculados sobre o vencimento do cargo efetivo.
OBS: O valor máximo de 35 % do adicional artigo
3º Lei 656/87.
ARTIGO 146 O
tempo de serviço, para efeito do artigo anterior, será calculado
de conformidade com o artigo 86, observandose
o disposto nos ítens I e II do
artigo 89.
OBS: Nova redação artigo 17º da Lei 566/85.
ARTIGO 147 O
direito à percepção do adicional por tempo de serviço começa
no dia imediato àquele em que o funcionário completar o quinquênio.
ARTIGO 148 O
adicional por tempo de serviço será pago simultaneamente com
o vencimento, entretanto, não servirá como base de cálculo para futuros adicionais
ou aumentos.
ARTIGO 149 O
período de licença prêmio não gozado é computado em dobro
para efeito de aposentadoria servirá, também, na oportunidade desta, para
concessão de adicional por tempo de serviço.
SUBSEÇÃO
II
DO TEMPO INTEGRAL
ARTIGO 150 Considerase
regime de tempo integral o exercício da atividade
funcional sob dedicação exclusiva, ficando o funcionário proibido de exercer
cumulativamente outro cargo, função ou atividade particular de caráter
empregatício, ou público de qualquer natureza.
ARTIGO 151 O
regime de tempo integral será determinado no interesse direto e
imediato da administração municipal, para atender à necessidade do serviço e terá
caráter transitório, podendo ser suspenso ou cancelado, a critério da autoridade
que o tiver instituído.
ARTIGO 152 Ao
funcionário subordinado a regime de tempo integral, na forma
do artigo anterior, será concedido adicional de tempo integral, dentro do limite
mínimo de 40 % (quarenta por cento) e máximo de 100 % (cem por cento), que
incidirão sobre o valor do vencimento do cargo efetivo, desde que maior do que o
valor do Símbolo DAS.
Parágrafo Único Em
se tratando de ocupante de cargo em
comissão, o percentual será aplicado sobre o valor do respectivo símbolo, salvo
se, quando também ocupante de cargo efetivo, houver optado pelo vencimento
deste na forma do artigo 11 da presente Lei.
ARTIGO 153 Cessará
o regime de tempo integral:
I se
a continuação não representar mais interesse para a
administração;
II o
funcionário:
a) pedir sua exclusão do regime;
b) for colocado à disposição de outro órgão não integrante da
Administração Direta do Município;
c) afastarse
do exercício de seu cargo, por período superior a
30 (trinta) dias;
d) deixar de cumprir obrigações inerentes ao regime ou
infringir dispositivos que o regulam;
e) estiver em licença especial;
OBS: Suprimido pelo artigo 13º da Lei 749/89.
f) em cumprimento de pena disciplinar de suspensão;
g) for destituído da função;
h) for afastado, removido, designado ou transferido do órgão
ou setor de trabalho onde estava subordinado ao regime de tempo integral.
SUBSEÇÃO
III
DO ADICIONAL POR TRABALHO CIENTÍFICO
ARTIGO 154 Ao
funcionário portador de diploma em curso superior de ensino,
e desde que a natureza das atividades impostas pelo cargo exija conhecimentos
técnicos especializados, poderá ser concedido adicional por trabalho técnico
científico, calculado sobre o vencimento do cargo efetivo.
Parágrafo Único O
Poder Executivo Municipal fixará, por Decreto,
os cargos sujeitos à percepção do adicional referido no artigo anterior e os
respectivos percentuais.
SEÇÃO II
DAS GRATIFICAÇÒES
ARTIGO 155 Pela
prestação de serviços em condições especiais, ou em face
de fatos ou situações individuais do funcionário será concedida gratificação:
I ajuda
de custo;
II salário
família;
III auxílio
doença;
IV pelo
exercício de cargo em comissão, nos casos do artigo
11 e seu parágrafo, deste estatuto;
V pela
prestação de serviço em horário extraordinário;
VI pela
participação em órgão de deliberação coletiva ou em
comissão;
VII de
risco de vida e saúde e insalubridade;
VIII de
representação;
IX por
força de lei especial;
X pelo
exercício:
a) de encargos de auxiliar ou membro de banca examinadora
de concurso público de provas e provas e títulos;
b) de encargos de auxiliar ou professor de curso regulamentar
instituído.
XI de
desempenho de atividade de nível superior.
OBS: Acrescido inciso XI pelo artigo 4º Lei 735/89 e
extinto pela Lei 935/91.
XII de
exercício de chefia.
OBS: Acrescido inciso XII pelo artigo 5º da Lei 935/91.
XIII especial
de desempenho.
OBS: Acrescido pelo artigo 2º da Lei 940/91.
A Lei 1141/92 pub. 27/11/92 institui a gratificação de
desempenho fazendário, atribuível mensalmente aos funcionários do QP e
em exercício na SFDE, integrantes dos grupos ocupacionais 1.1, 1.2, 3, 4, 5 e
6 a que se refere o anexo 1 da Lei 961/91.
SUBSEÇÃO
I
DA AJUDA DE CUSTO
ARTIGO 156 A
juízo do Chefe do Poder Executivo será concedida ao
funcionário ajuda de custo destinada à compensação das despesas de viagens, a
serviço exclusivo da Municipalidade, obrigandose,
o custeado, a comprovar as
despesas realizadas.
Parágrafo Primeiro O
funcionário restituirá a ajuda de custo,
quando, antes de terminar a incumbência, regressar, pedir exoneração ou
abandonar o serviço.
Parágrafo Segundo A
restituição é de exclusiva responsabilidade
pessoal e não poderá ser feita parceladamente.
SUBSEÇÃO
II
DO SALÁRIO FAMÍLIA
ARTIGO 157 O
SalárioFamília
será concedido ao funcionário ativo ou inativo:
I pela
esposa que não exerça atividade remunerada;
II pelo
esposo que não exerça atividade remunerada;
III por
filho menor de 21 (vinte e um) anos, que não exerça
atividade remunerada;
IV por
filho inválido;
V por
filha solteira, sem economia própria;
VI por
filho estudante, que frequente curso de 2º grau ou
superior, e que não exerça atividade remunerada até a idade de 24 (vinte e
quatro) anos;
VII pelo
ascendente sem rendimento próprio que viva às
expensas do funcionário;
VIII pela
companheira, na forma da regulamentação própria.
Parágrafo Único Compreendese,
neste artigo, o filho de qualquer
condição, o enteado, o adotivo e o menor que, mediante autorização judicial, viva
sob a guarda e o sustento do funcionário.
ARTIGO 158 Quando
o pai e mãe forem funcionários ativos ou inativos, de
qualquer órgão público federal, estadual ou municipal e viverem em comum, o
saláriofamília
será concedido exclusivamente ao pai.
Parágrafo Único Se
não viverem em comum, será concedido ao
que tiver os dependentes sob sua guarda.
ARTIGO 159 Ao
pai e à mãe, equiparamse
o padastro, a madrasta, e, na falta
destes, os representantes legais dos incapazes ou quem, por qualquer forma,
tenha sob a sua guarda e sustento, os dependentes a que se refere o artigo 157
desta lei.
ARTIGO 160 O
SalárioFamília
não será sujeito a qualquer imposto ou taxa,
nem servirá de base para qualquer contribuição ainda que de finalidade
assistencial.
ARTIGO 161 O
valor do SalárioFamília
por dependente inválido corresponderá
ao triplo do valor normal.
Parágrafo Único A
invalidez, que caracteriza a dependência, é a
comprovada incapacidade total e permanente para o trabalho, ou, presumida, no
caso de ancianidade.
ARTIGO 162 Nos
casos de acumulação legal de cargos o SalárioFamília
será
pago somente em relação a um deles.
SUBSEÇÃO
III
DO AUXÍLIO DOENÇA
ARTIGO 163 Após
cada período de 12 (doze) meses consecutivos de licença
para tratamento da própria saúde, o funcionário terá direito a 1 (um) mês de
vencimento a título de auxíliodoença.
Parágrafo Único O
auxíliodoença
não sofrerá descontos de
qualquer espécie ainda que para fins de previdência social, e será pago
juntamente com o vencimento.
ARTIGO 164 Se
ocorrer o falecimento do funcionário, o auxíliodoença,
a que
fez jus até a data do óbito, será pago de acordo com as normas aplicáveis ao
pagamento do vencimento.
SUBSEÇÃO
IV
DO RISCO DE VIDA E SAÚDE E INSALUBRIDADE
ARTIGO 165 A
gratificação de risco de vida e saúde será de 10 %, 20 % e 40
%, segundo o grau de risco aque estiver exposto o funcionário, no exercício das
atribuições inerentes a seu cargo ou função, desde que tenha contato direto e
permanente com pacientes portadores de doença infectocontagiosa.
ARTIGO 166 A
gratificação de insalubridade será de 10 %, 20 % e 40 %,
segundo o grau mínimo, médio e máximo, sempre que o funcionário estiver em
atividade em locais insalubres que, por sua natureza, condições e métodos de
trabalho, o exponha a contato direto com agentes físicos, químicos ou biológicos
nicovos que possam produzir doença transitória ou definitiva.
ARTIGO 167 As
gratificações de que tratam os artigos 165 e 166 incidirão
sobre o vencimento do cargo efetivo do funcionário, não podendo ser percebidas
comulativamente, sendo indispensável o laudo pericial de órgão competente.
OBS: Nova redação artigo 15 º da Lei 749/89.
ARTIGO 168 As
condições exigidas para a concessão da gratificação de risco
de vida e saúde e insalubridade serão apuradas e definidas pela Secretaria
Municipal de Administração que, para tanto, constituirá comissão específica, de
caráter temporário e, a cada caso, integrada por médicos provindos da Secretaria
Municipal de Saúde, podendo valerse
de laudo pericial de Órgão Federal de
Higiene e Segurança do Trabalho.
OBS: Artigo 2º Lei 833/90 pub. 12/07/90 assegura aos servidores da SME a
gratificação de insalubridade e risco de vida desde que atendidas as
condições exigidas e apuradas nos respectivos percentuais até 40 %.
Ao ocupante do cargo de Guarda Municipal é assegurado a gratificação de
100 % (calculado sobre o vencimento base) de risco de vida de acordo com o
artigo 6º da Lei 292/91.
SUBSEÇÃO
V
DO SERVIÇO EXTRAORDINÁRIO
ARTIGO 169 A
gratificação pela prestação de serviço extraordinário será
concedida pelo Secretário Municipal de Administraçào, com prévia autorização do
Chefe do Poder Executivo e paga por hora de trabalho, prorrogado ou antecipado,
na forma do regulamento próprio em vigor.
Parágrafo Primeiro O
exercício de cargo em comissão ou de
função gratificada exclui a gratificação por serviço extraordinário.
Parágrafo Segundo Em
se tratando de serviço extraordinário
noturno, o valor da hora será acrescido de 25 % (vinte e cinco por cento).
Parágrafo Terceiro A
inclusão do funcionário em regime de tempo
integral não é compatível com o recebimento de gratificação por serviço
extraordinário.
ARTIGO 170 Observadas
as disposições deste capítulo os adicionais e
gratificações regerseão
por regulamentação própria, quando couber.
TÍTULO V
DO DIREITO DE PETIÇÃO
ARTIGO 171 É
assegurado ao funcionário o direito de requerer ou representar.
Parágrafo Primeiro O
requerimento será dirigido à autoridade
competente para decidílo.
Parágrafo Segundo O
pedido de reconsideração, dirigido à
autoridade que expediu o ato ou proferiu a primeira decisão, somente será cabível
quando contiver novos argumentos.
Parágrafo Terceiro Nenhum
pedido de reconsideração poderá ser
renovado.
ARTIGO 172 O
requerimento e o pedido de reconsideração de que tratam os
artigos anteriores deverão ser despachados no prazo de 8 (oito) dias e decididos
dentro de 30 (trinta) dias.
ARTIGO 173 Caberá
recurso ao indeferimento do pedido de reconsideraçào.
Parágrafo Primeiro O
recurso será dirigido à autoridade
imediatamente superior à que tiver expedido o ato ou proferido a decisão.
Parágrafo Segundo O
pedido de reconsideração e o recurso não
têm efeito suspensivo; se for provido retroagirá, nos efeitos, à data do ato
impugnado.
ARTIGO 174 O
direito de pleitear na esfera administrativa prescreverá:
I em
5 (cinco) anos, quanto aos de que decorram demissão,
cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
II em
120 (cento e vinte) dias nos demais casos.
ARTIGO 175 O
prazo de prescrição, estabelecido no artigo anterior, contarseá
da data da publicação no órgão, do ato impugnado, ou na falta dessa, da data da
ciência ao interessado, a qual deverá constar do processo respectivo.
ARTIGO 176 O
pedido de reconsideração, e o recurso, quando cabíveis,
interrompem a prescrição até duas vezes.
ARTIGO 177 São
fatais e improrrogáveis os prazos estabelecidos neste
capítulo.
TÍTULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPÍTULO I
DA ACUMULAÇÃO
ARTIGO 178 É
vedada a acumulação remunerada de cargos e funções
públicas, exceto:
I a
de Juiz com um cargo de Professor;
II a
de dois cargos de Professor;
III a
de um cargo de Professor com outro técnico ou
científico; ou
IV a
de dois cargos de médico.
ARTIGO 179 A
acumulaçào, em qualquer hipótese, só será permitida quando
houver correlação de matérias e compatibilidade de horários.
ARTIGO 180 A
proibição de acumular se estende a cargos ou funções de
qualquer modalidade ou emprego no Poder Público Federal, Estadual ou
Municipal, na administração centralizada ou autárquica, inclusive em sociedade de
economia mista e empresas públicas.
ARTIGO 181 O
funcionário não poderá exercer mais de uma função gratificada,
nem participar de mais de dois órgãos de deliberação coletiva.
ARTIGO 182 Os
aposentados ficam excluídos da proibição de acumular
proventos quando no exercício de mandato eletivo, cargo em comissão, ou quanto
a contrato para prestação de serviços técnicos ou especializados.
Parágrafo Único O
disposto neste artigo, quanto ao exercício de
cargo em comissão, não se aplica ao aposentado compulsoriamente ou por
invalidez se não cessadas as causas determinantes de sua aposentadoria.
ARTIGO 183 Não
se compreende na proibição de acumular nem está sujeita a
qualquer limite, a percepção:
I conjunta,
de pensões civis ou militares;
II de
pensões com vencimento, remuneração ou salário;
III de
pensões com provento de disponibilidade ou de
aposentadoria;
IV de
proventos resultantes de cargos legalmente
acumuláveis;
V de
provento com vencimento nos casos de acumulação
legal.
ARTIGO 184 Considerase
cargo técnico ou científico aquele para cujo
exercício seja exigida habilitação em curso legalmente classificado como técnico,
de grau ou de nível superior de ensino.
Parágrafo Único Considerase,
também, como técnico ou
científico:
I o
cargo para cujo exercício seja exigida habilitação em
curso legalmente classificado como técnico, de segundo grau ou nível superior de
ensino;
II o
cargo de direção, privativo de ocupante de cargo técnico
ou científico.
ARTIGO 185 Cargo
de Professor é o que tem como atribuição principal e
permanente lecionar em qualquer grau ou ramo de ensino legalmente previsto.
Parágrafo Único Incluise,
também, para efeito de acumulação, o
cargo de direção, privativo de professor.
ARTIGO 186 A
simples denominação de "técnico"ou "científico" nào caracteriza
como tal o cargo que nào satisfizer as condições do artigo 184.
ARTIGO 187 A
correlação de matérias pressupõe a existência de relação íntima
e recíproca entre os conhecimentos específicos, cujo ensino ou aplicação
constitua atribuição principal dos cargos acumuláveis, de sorte que o exercício
simultâneo favoreça o melhor desempenho de ambos os cargos.
Parágrafo Único Tal
relação não se haverá por presumida, mas
terá de ficar provada mediante consulta a dados objetivos, tais como os
programas de ensino, no caso de professor, e as atribuições legais,
regulamentares ou regimentais do cargo, no caso de cargo técnico ou científico.
ARTIGO 188 Para
os efeitos deste capítulo, a expressão "cargo"compreende os
cargos, funções ou empregos referidos no artigo 180.
ARTIGO 189 A
compatibilidade de horários será reconhecida quando houver
possibilidade do exercício dos dois cargos, em horários diversos, sem prejuízo do
número regulamentar de horas de trabalho determinado para cada um.
Parágrafo Primeiro A
verificação dessa compatibilidade farseá
tendo em vista o horário do servidor na unidade administrativa em que estiver
lotado, ainda que ocorra a hipótese de estar dela legalmente afastado.
Parágrafo Segundo No
caso de cargos a serem exercidos no
mesmo local ou em municípios diferentes, levarseá
em conta a necessidade de
tempo para a locomoção entre um e outro.
ARTIGO 190 O
funcionário que ocupe dois cargos em regime de acumulaçào
legal poderá ser investido em cargo em comissão, desde que, com relaçào a um
deles, continue no exercício de suas atribuições, observado sempre o disposto no
artigo anterior.
Parágrafo Primeiro Ocorrendo
a hipótese, o ato de provimento do
funcionário mencionará em qual das duas condições funcionais está sendo
nomeado, para que, em relação ao outro cargo, já observado o disposto neste
artigo.
Parágrafo Segundo O
tempo de serviço, bem como quaisquer
direitos ou vantagens adquiridos em função de determinada situação jurídica, são
insuscetíveis de serem computados ou usufruídos em outra, salvo se extinto seu
fato gerador.
Parágrafo Terceiro Se
computados na hipótese do parágrafo
anterior, in fine, em determinada situação, a ela ficarão indissoluvelmente ligados,
ressalvado o caso de ocorrer também suua extinção.
ARTIGO 191 Verificada,
em processo administrativo disciplinar, a acumulação
proibida, e provada a boafé,
o funcionário optará por um dos cargos, sem
obrigação de restituir.
Parágrafo Primeiro Provada
a máfé,
além de perder os cargos,
restituirá o que tiver percebido indevidamente pelo exercício do acrgo que
gerou a acumulação.
Parágrafo Segundo Na
hipótese do parágrafo anterior, se o cargo
gerador de acumulação proibida for de outra esfera de Poder Público, o
funcionário restituirá o que houver percebido desde a acumulação ilegal.
Parágrafo Terceiro Apurada
a máfé
do inativo, este sofrerá a
cassação da sua aposentadoria ou disponibilidade, obrigado, ainda, a
restituir o que tiver recebido indevidamente.
ARTIGO 192 A
inexatidão das declarações feitas pelo funcionário, no
cumprimento da exigência constante do artigo 56 desta Lei, constituirá presunção
de máfé,
ensejando, de logo, a suspensão do pagamento do respectivo
vencimento e vantagens, ou provento.
ARTIGO 193 As
acumulações serão objeto de estudo e parecer individuais por
parte do órgão municipal para esse fim criado, que fará a apreciação de sua
legalidade, ainda que um dos cargos integre os quadros de outra esfera de poder.
CAPÍTULO II
DOS DEVERES
ARTIGO 194 São
deveres do funcionário:
I assiduidade;
II pontualidade;
III urbanidade;
IV discrição;
V boa
conduta;
VI lealdade
e respeito às instituições constitucionais e
administrativas a que servir;
VII observância
das normas legais e regulamentares;
VIII obediência
às ordens superiores, exceto quando
manifestadamente ilegais;
IX levar
ao conhecimento de autoridade superior
irregularidades de que tiver ciência em razão do cargo ou função;
X zelar
pela economia e conservação do material que lhe foi
confiado;
XI providenciar
para que esteja sempre em ordem, no
assentamento individual, sua declaração de família;
XII atender
prontamente às requisições para defesa da
Fazenda Pública Municipal e à expedição de certidão para defesa de direito;
XIII guardar
sigilo sobre a documentação e os assuntos de
natureza reservada de que tenha conhecimento em razão de cargo ou função;
XIV frequência
a cursos regularmente instituídos, para
aperfeiçoamento e especialização.
Parágrafo Primeiro Verificada
a falta do servidor ao serviço por
mais de 03 (tres) dias seguidos ou alternados, desde que não devidamente
justificada, importará em perda integral das gratificações não incorporadas ao
vencimento do respectivo mês.
Parágrafo Segundo
Fica
assegurado ao servidor o direito de
abono de 01 (uma) falta por mês.
OBS: Acrescidos Parágrafos Primeiro e Segundo do artigo 194 pelo artigo
11º da Lei 809/90.
CAPÍTULO III
DAS PROIBIÇÕES
ARTIGO 195 Ao
funcionário é proibido:
I referirse,
de modo depreciativo, em informaçào, despacho
ou parecer, às autoridades e a atos da Administração Pública, ou censurálos,
pela imprensa ou qualquer outro órgão de divulgação pública, podendo, porém,
em trabalho assinado, criticálos
do ponto de vista doutrinário ou da organização
do serviço, com ânimo construtivo;
II retirar,
modificar ou substituir livro ou qualquer documento
de órgão municipal com o fim de criar direito ou obrigação, ou de alterar a verdade
dos fatos, bem como apresentar documento falso com a mesma finalidade;
III valerse
do cargo ou função para lograr proveito pessoal
em detrimento da dignidade da funçào pública;
IV coagir
ou aliciar subordinados com o objetivo de natureza
particular;
V promover
manifestações de apreço ou despreço e fazer
circular ou subscrever lista de donativos, no recinto da repartição;
VI participar
de diretoria, gerência, administração, conselho
técnico e administrativo de empresa ou sociedade:
a) contratante, permissionária, ou concessionária de serviço
público;
b) fornecedora de equipamento, serviços ou materiais de
qualquer natureza ou espécie, a qualquer órgão municipal;
c) de consultoria técnica que execute projetos e estudos,
inclusive de viabilidade, para órgãos públicos;
VII praticar
a usura em qualquer de suas formas no âmbito
do serviço público;
VIII pleitear,
como Procurador ou intermediário, junto aos
órgãos municipais, salvo quando se tratar de percepção de vencimento,
remuneração, provento ou vantagens de parente, consanguineo ou afim até o
segundo grau civil;
IX exigir,
solicitar ou receber, para si ou para outrem,
propinas, comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão do
cargo ou função, ou aceitar promessa de tais vantagens;
X revelar
fato ou informação de natureza sigilosa, de que
tenha ciência, em razão do cargo ou função, salvo quando se tratar de depoimento
em processo judicial, policial ou administrativo;
XI cometer
a pessoa estranha ao serviço do Município, salvo
em casos previstos em lei, o desempenho de encargo que lhe competir ou a seus
subordinados;
XII dedicarse,
nos locais e horas de trabalho, a palestras,
leituras ou quaisquer outras atividades estranhas ao serviço, inclusive ao trato de
interesse de natureza particular;
XIII deixar
de comparecer ao trabalho sem causa justificada;
XIV empregar
material ou quaisquer bens do Município em
serviço particular;
XV retirar
objetos, órgão municipais, salvo quando autorizado
por escrito pela autoridade competente;
XVI fazer
cobranças ou despesas em desacordo com o
estabelecido na legislação fiscal e financeira;
XVII deixar
de prestar declaração em inquérito administrativo,
quando regularmente intimado;
XVIII incitar
ou aderir a greves nos serviços públicos ou
praticar atos de sabotagem contra o regime ou serviço;
XIX promover
venda de tômbolas, rifas ou mercadorias de
qualquer espécie dentro do recinto da repartição;
XX acumular
cargos públicos, salvo as exceções previstas
em Lei;
XXI negligenciar
ou omitirse
na prática de ato de ofício, ou
praticálo
em desconformidade com expressa determinação de Lei, visando
satisfazer interesse ou sentimento pessoal ou de terceiros;
XXII exercer
cargo ou função pública antes de atendidos os
requisitos legais, ou continuar a exercêlos
sabendoos
indevidamente;
XXIII promover
festas ou solenidades de caráter particular
nas dependências das repartiçõespúblicas municipais;
XXIV permanecer
no local de serviço em estado de
embriaguez ou embriagarse
durante o expediente.
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE
ARTIGO 196 Pelo
exercício irregular de suas atribuições, o funcionário
responde civil, penal e administrativamente.
ARTIGO 197 A
responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou
culposo que importe em prejuízo da Fazenda Municipal ou de terceiros.
Parágrafo Primeiro A
indenização de prejuízos causados à
Fazenda Municipal poderá ser liquidada mediante descontos em prestações
mensais não excedentes à décima parte do vencimento ou remuneração, na falta
de outros bens que respondam pela indenização, exceto na ocorrência de máfé,
hipótese em que não se admitirá parcelamento.
Parágrafo Segundo Tratandose
de dano causado a terceiros,
responderá o funcionário perante a Fazenda Municipal em ação regressiva
proposta depois de transitar em julgado a decisão de última instância que houver
condenado a Fazenda a indenizar o terceiro prejudicado.
Parágrafo Terceiro Quando
o funcionário for exonerado, demitido
ou vier a falecer, a quantia devida será inscrita como dívida e cobrada
judicialmente.
ARTIGO 198 A
responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções
imputados ao funcionário nessa qualidade.
ARTIGO 199 A
responsabilidade administrativa resulta de atos praticados ou
omissões ocorridas no desempenho do cargo ou função, ou fora dele, quando
comprometedoras da dignidade e do decôro da funçào pública.
ARTIGO 200 as
comissòes civis, penais e disciplinares poderão cumularse,
sendo umas e outras independentes entre si, bem assim as instâncias civil, penal
e administrativa.
Parágrafo Único Só
é admissível a ação disciplinar ulterior à
absolvição no juízo penal quando, embora afastada a qualidade do fato como
crime, persista, residualmente, a falta administrativa.
CAPÍTULO V
DAS PENALIDADES
ARTIGO 201 São
penas disciplinares :
I advertência;
II repreensão;
III suspensão;
IV multa;
V destituição
de função;
VI demissão;
VII cassação
de aposentadoria ou disponibilidade.
ARTIGO 202 Na
aplicação das penas disciplinares serão considerados os
motivos e circunstâncias da falta, a sua natureza, a gravidade e os danos que dela
provierem para o serviço público e os antecedentes funcionais do servidor.
Parágrafo Único As
penas impostas ao funcionário serão
registradas em seus assentamentos.
ARTIGO 203 A
pena de advertência será aplicada verbalmente, pelo Chefe do
funcionário, em caso de negligência, e comunicada ao órgào de pessoal.
Parágrafo Único Na
reincidência específica será aplicada a pena
de repreensão.
ARTIGO 204 A
pena de repreensão será aplicada pelo Chefe do órgão onde
estiver localizado o funcionário, por escrito, em caso de desobediência ou falta de
cumprimento dos deveres, além da hipótese referida no parágrafo único do artigo
anterior, devendo remeter cópia ao órgào de pessoal.
Parágrafo Único Havendo
dolo ou máfé,
a falta de cumprimento
dos deveres será punida com pena de suspensão.
ARTIGO 205 A
pena de suspensào será aplicada em casos de:
I falta
grave;
II desrespeito
a proibições que, pela sua natureza, não
ensejarem pena de demissão;
III reincidência
em falta já punida com pena de repreensão.
Parágrafo Primeiro A
pena de suspensão não poderá exceder a
180 (cento e oitenta) dias.
Parágrafo Segundo O
funcionário suspenso perderá todas as
vantagens e direitos decorrentes do exercício do cargo.
Parágrafo Terceiro Quando
houver conveniência para o serviço, a
pena de suspensão, por iniciativa do Secretário ou Procurador Geral a que
pertencer a lotação do funcionário, poderá ser convertida em multa, na base de 50
% (cinquenta por cento) por dia de vencimento e vantagens, obrigado, nesse caso,
o funcionário a permanecer no serviço durante o número de horas de trabalho
normal.
Parágrafo Quarto Além
da pena judicial que couber, serão
considerados como de suspensão os dias em que o funcionário deixar de atender
às convocações para Júri e outros serviços obrigatórios por Lei, sem motivo
justificado.
ARTIGO 206 A
destituição de função darseá
quando verificada falta de
exação no cumprimento do dever.
Parágrafo Único O
disposto neste artigo não impede a aplicaçào
da pena disciplinar cabível, quando o destituído for, também, ocupante de cargo
efetivo.
ARTIGO 207 A
pena de demissão será aplicada nos casos de:
I falta
relacionada no artigo 195 desta lei, quando de
natureza grave, a juízo de autoridade competente, se comprovada a máfé;
II incontinência
pública e escândalos, prática de jogos
proibidos, embriaguez habitual ou uso de transportes de tóxicos e entorpecentes;
III ofensa
física, em serviço, contra funcionário ou particular,
salvo em legítima defesa;
IV procedimento
irregular incompatível com o decoro e com a
dignidade do serviço píblico;
V ausência
ao serviço, sem causa justificada, por mais de 60
(sessenta) dias, intercaladamente, durante o período de 12 (doze) meses.
VI abandono
de cargo;
VII lesão
aos cofres públicos e dilapidação do Patrimônio
Municipal;
VIII aplicação
irregular dos dinheiros públicos;
IX insubordinação
grave em serviço;
X desídia
no cumprimento dos deveres;
XI acumulação
ilegal de cargos e funções públicas,
ressalvado o direito de opção.
Parágrafo Primeiro Considerase
abandono de cargo a ausência
ao serviço, sem justa causa, por 30 (trinta) dias consecutivos.
Parágrafo Segundo Entenderseá
por ausência ao serviço, com
justa causa, a que assim for considerada após a devida comprovação em
processo administrativo, sumário, caso em que as faltas serão justificadas para
fins disciplinares.
Parágrafo Terceiro Quando
a justificativa fundarse
em motivo de
doença do funcionário ou pessoa de sua família, comprovada por atestado
passado por médico estranho ao órgão oficial de perícias médicas, só poderá ser
alegada em processo administrativo uma única vez.
Parágrafo Quarto Será
ainda demitido o funcionário que, em
processo criminal, sofrer a pena acessória de perda da função pública.
ARTIGO 208 O
ato de demissão mencionará sempre a causa da penalidade.
ARTIGO 209 conforme
a gravidade da falta, a demissão poderá ser aplicada
com nota : "a bem do serviço público ".
ARTIGO 210 O
funcionário demitido por processo administrativo ou por
sentença judicial não poderá retornar ao serviço público municipal antes de
decorridos 10 (dez) anos.
Parágrafo Único Quando
a demissão tiver sido aplicada com a
nota "a bem do serviço público "não poderá o funcionário retornar antes de
cancelada a nota desabonadora, pelo Chefe do Poder Executivo, após decorridos
5 (cinco) anos da penalidade e mediante pedido fundamentado do interessado.
ARTIGO 211 A
pena de cassação de aposentadoria ou de disponibilidade será
aplicada se ficar provado, em inquérito administrativo, que o aposentado ou
disponível:
I praticou,
quando ainda no exercício do cargo, falta grave
suscetível de determinar a demissão;
II aceitou,
ilegalmente, cargo ou função pública, provada a
máfé;
III perdeu
a nacionalidade brasileira;
IV sofreu
pena acessória de perda da função pública no caso
de disponível.
Parágrafo Único Será
igualmente cassada a aposentadoria ou
disponibilidade do inativo que nào assumir, no prazo legal, o exercício do cargo no
qual reverter ou for aproveitado.
ARTIGO 212 São
competentes para aplicação das penas disciplinares:
I o
Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso e,
privativamente, nos casos de demissão, cassação de aposentadoria ou
disponibilidade;
II o
Secretário Municipal de Administração, em todos os
casos, exceto nos de competência privativa do Chefe do Poder Executivo;
III os
Secretários Municipais e o Procurador Geral, nos casos
de penalidades que não ultrapassem a 30 (trinta) dias de suspensão ou multa
correspondente, ou não decorram de processo administrativo disciplinar.
Parágrafo Único A
mesma autoridade que aplicar a penalidade
poderá tornála
sem efeito, mediante despacho fundamentado.
ARTIGO 213 Prescreverá:
I em
2 (dois) anos a falta sujeita às penas de advertência,
repreensão, multa ou suspensão;
II em
4 (quatro) anos, a falta sujeita:
a) à pena de demissão ou destituição de função e
b) à cassação de aposentadoria ou disponibilidade.
Parágrafo Primeiro A
falta também prevista como crime na lei
penal prescreverá juntamente com este.
Parágrafo Segundo O
curso da prescrição começa a fluir na data
do evento punível disciplinarmente e se interrompe com a abertura do processo
administrativo disciplinar.
TÍTULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DA REVISÃO
ARTIGO 214 Poder
disciplinar é a faculdade conferida ao Administrador Público
com o objetivo de possibilitar a prevenção e repressão de infrações funcionais de
seus subordinados, no âmbito interno da Administração.
ARTIGO 215 Constitui
infração disciplinar toda ação ou omissão do funcionário
capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina
e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração
Pública.
Parágrafo Único O
disposto neste artigo aplicase
ao ocupante de
cargo em comissão, ainda que não ocupante de cargo efetivo.
CAPÍTULO I
DA PRISÃO ADMINISTRATIVA E DA SUSPENSÃO PREVENTIVA
ARTIGO 216 Cabe
ao Chefe do Poder Executivo ordenar a prisão
administrativa de todo e qualquer responsável pelos dinheiros e valores
pertinentes à Fazenda Municipal ou que se acharem sob guarda desta, nos casos
de alcance, desvio, remissão ou omissão em efetuar as entradas e entregas nos
devidos prazos, ou ainda, a dos que, sendo ou não funcionários públicos, hajam
contribuído material ou intelectualmente para a execução ou ocultação desses
crimes.
Parágrafo Primeiro Decretada
a prisão, a mesma autoridade
comunicará, imediatamente, o fato à autoridade judiciária competente e
providenciará no sentido de ser realizado, com urgência, o processo de tomada de
contas.
Parágrafo Segundo A
prisão administrativa não excederá a 90
(noventa) dias, e será cumprida em estabelecimento especial.
Parágrafo Terceiro A
prisão administrativa será relaxada tão logo
seja efetusda a reposição do “quantum”relativo ao alcance ou desfalque veirficado.
ARTIGO 217 A
suspensão preventiva até 30 (trinta) dias será ordenada pelas
autoridades mencionadas no artigo 212, desde que o afastamento do funcionário
seja necessário para que este nào venha a influir na apuração da falta.
ARTIGO 218 A
suspensão de que trata este artigo poderá, ainda, ser ordenada
pelo Secretário Municipal de Administração, no ato de instauração do processo
administrativo disciplinar, e estendida até 90 (noventa) dias, findos os quais
cessarão automaticamente os efeitos da mesma, ainda que o processo não esteja
concluído.
Parágrafo Primeiro O
funcionário, suspenso preventivamente,
poderá ser administrativamente preso.
Parágrafo Segundo Não
estando preso administrativamente, o
funcionário que responder por malversão ou alcance de dinheiro ou valores
públicos será sempre suspenso preventivamente e seu afastamento se prolongará
até a decisão final do processo administratico disciplinar.
ARTIGO 219 A
prisão administrativa e a suspensão preventiva são medidas
acumulatórias e não constituem penas.
ARTIGO 220 O
funcionário afastado em decorrência das medidas
acautelatórias referidas no artigo anterior terá direito:
I à
diferença de vencimento e à contagem do tempo de
serviço relativo ao período de afastamento, quando do processo não resultar
punição ou esta se limitar às penas de advertência, multa ou repreensão;
II à
diferença do vencimento e à contagem do período de
afastamento que exceder ao prazo de suspensão disciplinar aplicada.
Parágrafo Primeiro Quando
a pena disciplinar aplicada for superior
ao período de afastamento, o funcionário restituirá o que recebeu indevidamente.
Parágrafo Segundo Será
computado, na duração da pena de
suspensão disciplinar imposta, o período de afastamento decorrente de medida
acautelatória.
CAPÍTULO II
DA APURAÇÃO SUMÁRIA DE IRREGULARIDADE
ARTIGO 221 Qualquer
autoridade que tiver ciência de irregularidade no serviço
público é obrigada a provocar a sua apuração imediata, por meios sumários ou por
intermédio de processo administrativo.
ARTIGO 222 A
apuração de irregularidade, mediante sindicância, não terá
forma processual definitiva, nem ficará adstrita ao rito determinado no Capítulo III,
para o processo administrativo disciplinar, constituindose
em simples
averiguação.
Parágrafo Único A
critério da autoridade que instaurar, e segundo
a importância maior ou menor do evento, a sindicância poderá ser realizada por
um único funcionário ou por uma comissão de 03 (três) servidores, preferivelmente
efetivos.
ARTIGO 223 A
instauração de sindicância não impede a adoção, imediata,
através de comunicação à autoridade competente, das medidas acautelatórias
previstas no Capítulo I deste título.
ARTIGO 224 Se,
no curso da apuração sumária, ficar evidenciada falta punível
com pena de suspensão superior a 30 (trinta) dias ou multa correspondente, o
responsãvel pela apuração fará imediata comunicação à autoridade competente
para o fim de ser instaurado o necessário processo administrativo disciplinar.
ARTIGO 225 Por
se tratar de apuração sumária, as declarações do servidor
suspeito serão recebidas também como defesa, dispensada a citação para tal fim,
assegurada, porém, a juntada pelo mesmo, no prazo de 5 (cinco) dias, de
quaisquer documentos que considere úteis.
ARTIGO 226 A
falta punível com pena de advertência, repreensão ou
suspensão inferior a 30 (trinta) dias será aplicada pelo Secretário Municipal ou
Procurador Geral a que pertencer o funcionário, assegurandoselhe
ampla
defesa.
CAPÍTULO III
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR
ARTIGO 227 A
aplicação das penas de suspensão acima de 30 (trinta) dias,
destituição de função, demissão ou cassação de aposentadoria ou de
disponibilidade serão sempre precedidas de processo administrativo disciplinar.
ARTIGO 228 Cabe
ao Secretário Municipal de Administração a instauração do
processo administrativo disciplinar, com a designação de comissão composta de,
no mínimo, 03 (três) membros, integrante da COPAD (Comissão Permanente de
Processo Administrativo Disciplinar), indicados pelo seu Presidente.
Parágrafo Primeiro O
ato de designação indicará, desde logo, o
presidente da comissão temporária, que deverá ser, Procurador do Município ou
bacharel em direito.
Parágrafo Segundo Os
atos de designação dos membros da
comissão e de seu Secretário serão publicados no órgão oficial.
ARTIGO 229 Se,
de imediato, ou no curso do processo administrativo
disciplinar, ficar evidenciado que a irregularidade cometida envolve fato punível
como crime, o Presidente da Comissão o descreverá remetendo cópia do
processo à Procuradoria Geral do Município, a fim de comunicar à Polícia da
jurisdição em que ela se verificou, para que seja providenciada a instauração do
competente inquérito.
ARTIGO 230 A
comissão poderá dedicar todo o tempo de expediente aos
trabalhos do processo, ficando seus membros e o Secretário dispensados do
serviço na repartição, sem prejuízo de qualquer vantagem.
ARTIGO 231 Caberá
ao Presidente da comissão a designação de um
funcionário para secretariála,
sendo defesoa recusa pelo funcionário ou pelo
Chefe, salvo motivo relevante a critério do Secretário Municipal de Administração.
ARTIGO 232 O
processo administrativo disciplinar deverá estar concluído no
prazo de 90 (noventa) dias, contados da data em que os autos chegarem à
comissão, prorrogáveis, sucessivamente, por períodos de 30 (trinta) dias, até o
máximo de 03 (três), em caso de força maior e a juízo do Secretário Municipal de
Administração.
Parágrafo Primeiro A
não observância dos prazos referidos neste
artigo não acarretará nulidade do processo, importando em responsabilidade
administrativa dos membros da comissão, ou de quem haja dado causa ao
descumprimento.
Parágrafo Segundo O
sobrestamento do processo administrativo
disciplinar só ocorrerá em caso de absoluta impossibilidade de prosseguimento, a
juízo do Secretário Municipal de Administração.
Parágrafo Terceiro A
comissão procederá a todas as diligências
necessárias, recorrendo, inclusive, a técnicos e peritos.
ARTIGO 233 Os
órgãos municipais, sob pena de responsabilidade de seus
titulares, atenderão, com máxima presteza, às solicitações da comissão, devendo
comunicar prontamente a impossibilidade de atendimento, em caso de força
maior.
ARTIGO 234 A
autoridade instauradora do processo providenciará, com a
devida urgência e, mediante requisição do presidente da comissão, os meios
materiais, inclusive os de locomoção ou transporte que se fizerem necessários.
ARTIGO 235 A
comissão assegurará, no processo administrativo disciplinar, o
sigilo necessário à elucidação do fato ou o exigido pelo interesse da
Administração.
ARTIGO 236 Será
admitida a acareação entre acusado e testemunhas e entre
testemunhas, sempre que divergirem em suas declarações sobre fatos ou
circunstâncias relevantes.
Parágrafo Único Os
acareados serão reperguntados, para que
expliquem os pontos de divergência, reduzindose
a termo o ato de acareação.
ARTIGO 237 Para
assistir pessoalmente os atos processuais, fazendose
acompanhar de defensor, se assim o quiser, o acusado será sempre intimado, e
poderá, nas inquirições, levantar contradita, formular perguntas e reinquirir
testemunhas; nas perícias, apresentar assistente e formular quesitos cujas
respostas integrarão o laudo; e fazer juntadas de documentos em qualquer fase
do processo.
Parágrafo Único Se,
nas perícias, o assistente divergir dos
resultados, poderá oferecer observações escritas que serão examinadas no
relatório final e na decisão.
ARTIGO 238 No
interrogatório do acusado, sem defensor não poderá intervir de
qualquer modo nas perguntas e nas respostas.
ARTIGO 239 Antes
de indiciado, o funcionário intimado a prestar declarações à
Comissão poderá fazerse
acompanhar de advogado, que, entretanto, observará o
disposto no artigo anterior.
Parágrafo Único Não
se deferirá, nessa fase, qualquer diligência
requerida.
ARTIGO 240 O
Secretário da Comissão, a quem o presidente fará a entrega de
todos os documentos que lhe forem confiados pela autoridade instauradora,
autuálosá
mediante termos datados e assinados.
ARTIGO 241 Ultimada
a instrução, será feita, no prazo de 03 (três) dias, a
citação do indiciado, para a apresentação de defesa, no prazo de 10 (dez) dias,
sendolhe
facultado vista do processo durante todo esse período, na sede da
comissão.
Parágrafo Primeiro Havendo
dois ou mais indiciados, o prazo para
defesa será comum e de 20 (vinte) dias.
Parágrafo Segundo Achandose
o indiciado em lugar incerto ou
não sabido, será citado por edital, publicado em órgão oficial de imprensa, durante
08 (oito) dias consecutivos, contandose
p razo para defesa dadata daúltima
publicação.
Parágrafo Terceiro O
prazo de defesa poderá ser prorrogado pelo
dobro, para diligências consideradas imprescindíveis, mediante requerimento do
interessado e a critério do Presidente da Comissão.
Parágrafo Quarto Nenhum
acusado será julgado sem defesa, que
poderá ser produzida em causa própria.
ARTIGO 242 Em
caso de revelia, o Presidente da Comissão designará, de
ofício, defensor dativo, preferentemente bacharel em direito.
Parágrafo Primeiro A
constituição de defensor independerá de
instrumento de mandato, se o indiciado o indicar por ocasião do interrogatório.
Parágrafo Segundo O
defensor do acusado, quando designado
pelo Presidente da Comissão, não poderá abandonar o processo, senão por
motivo imperioso, sob pena de responsabilidade.
Parágrafo Terceiro A
falta de comparecimento de defensor ou do
indiciado, mesmo motivada, não determinará o adiamento de ato algum do
processo, devendo o Presidente da Comissão, no caso do defensor, designar
substituto “Ad hoc”.
ARTIGO 243 Concluída
a defesa, a Comissão remeterá o processo à
autoridade competente, e com relatório onde será exposta a matéria de fato e de
direito, concluindo pela inocência ou responsabilidade do indiciado, apontando, no
último caso, as disposições legais transgredidas e a pena que julgar cabível.
Parágrafo Primeiro Recebido
o processo, o Chefe do Poder
Executivo proferirá a decisão no prazo de 20 (vinte) dias, à vista dos fatos
apurados pela comissão, não ficando, entretanto, vinculado às conclusões do
relatório.
Parágrafo Segundo Não
decidido o processo, no prazo deste
artigo, o indiciado reassumirá automaticamente o exercício do cargo, se deste
estiver afastado, até julgamento final.
ARTIGO 244 Quando
a autoridade instauradora considerar que os fatos não
foram devidamente apurados, promoverá o retorno do processo à Comissão para
cumprimento das diligências expressamente determinadas, consideradas
indispensáveis a sua decisão.
ARTIGO 245 O
funcionário só poderá ser exonerado ou licenciado para o trato
de interesses particulares, a pedido, após a conclusão do processo administrativo
disciplinar a que responder, desde que reconhecida a sua inocência ou cumprida a
decisão imposta.
Parágrafo Único Não
se aplica o disposto neste artigo quando o
processo administrativo disciplinar tiver por objeto apurar abandono do cargo ou
faltas intercaladas, quando se permitirá exoneração a pedido, a juízo do Chefe do
Poder Executivo e não sendo o funcionário reincidente.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO POR ABANDO NO DE CARGO
ARTIGO 246 Caracterizado
o abandono do cargo, o Chefe da repartição onde
tenha exercício o funcionário ou o órgão pagador comunicará o fato à Secretaria
Municipal de Administração, que providenciará a instauração do processo
administrativo disciplinar.
ARTIGO 247 Instaurado
o processo administrativo disciplinar, a Comissão fará
publicar, por 03 (três) dias, na imprensa oficial, edital de chamada do acusado,
para que, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, a contar da última publicação,
apresente sua defesa.
Parágrafo Primeiro Findo
o prazo do artigo anterior e não havendo
manifestação do faltoso, serlheá
designado defensor, pelo Presidente da
Comissão de Processo Administrativo disciplinar.
Parágrafo Segundo O
defensor diligenciará na apuração das
causas determinantes da ausência ao serviço, tomando as providências
necessárias, à defesa sob seu encargo, tendo 10 (dez) dias para apresentála,
contados da data de sua designação.
ARTIGO 248 A
Comissão de Processo Administrativo, recebida a defesa, fará a
sua apreciaçãoe encaminhará, à autoridade instauradora, parecer conclusivo, que
será submetido à decisão do Chefe do Poder Executivo.
ARTIGO 249 O
processo administrativo disciplinar de abandono de cargo
observará, no que couber, às disposições do Capítulo III deste título.
CAPÍTULO V
DA REVISÃO
ARTIGO 250 Poderá
ser requerida a revisão do processo administrativo de que
haja resultado pena disciplinar, quando forem aduzidos fatos ou circunstâncias
suscetíveis de justificar a inocência do funcionário punido.
Parágrafo Primeiro Tratandose
de funcionário falecido,
desaparecido ou incapacitado de requerer, a revisão poderá ser solicitada por
qualquer pessoa.
Parágrafo Segundo A
revisão processarseá
em apenso ao
processo originário.
Parágrafo Terceiro Não
constitui fundamento para a revisão a
simples alegação de injustiça da penalidade.
Parágrafo Quarto O
requerimento, devidamente instruído, será
dirigido ao Chefe do poder Executivo que decidirá sobre o pedido, após ouvir a
COPAD.
Parágrafo Quinto Deferida
a revisão, o Secretário Municipal de
Administração designará outra Comissão para processála.
OBS: Anistia relativa ao período de janeiro de 85 a dezembro de 89. artigo
12º Lei 735/89.
ARTIGO 251 Na
inicial, o requerimento pedirá dia e hora para inquirição das
testemunhas que arrolar.
Parágrafo Único Será
considerada informante a testemunha que,
residindo fora do Município, prestar depoimento por escrito.
ARTIGO 252 Concluído
o encargo da Comissão, em prazo não excedente a 30
(trinta) dias, será o processo, com o respectivo relatório, encaminhado ao Chefe
do Poder Executivo, para julgamento.
Parágrafo Primeiro O
prazo para julgamento será de 30 (trinta)
dias, podendo, antes, a autoridade determinar diligências.
Parágrafo Segundo No
caso de serem determinadas diligências, o
prazo será contado da data da sua conclusão.
ARTIGO 253 Julgada
procedente a revisão, será tornada sem efeito a
penalidade imposta, restabelecendose
todos os direitos pela mesma atingidos.
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
ARTIGO 254 O
Poder Executivo expedirá os atos complementares necessários
à plena execução da presente Lei.
ARTIGO 255 Os
prazos previstos nesta Lei e na sua regulamentação serão
contados por dias corridos.
Parágrafo Único Não
se computará, no prazo, o dia inicial,
prorrogandose
o vencimento que incidir em sábado, domingo, feriado, ou de
expediente facultativo, para o primeiro dia útil que seguir.
ARTIGO 256 Salvo
nos casos de atos de provimento, de exoneração ou de
punição, poderá haver delegação de competência.
ARTIGO 257 Nos
dias úteis, só por determinação do Chefe do Poder Executivo
poderão deixar de funcionar as repartições públicas municipais ou ser suspenso o
expediente.
ARTIGO 258 É
vedado ao funcionário e ao contratado servir sob a direção
imediata do cônjuge ou parente até o segundo grau, salvo em função de confiança
ou livre escolha, não podendo, neste caso, exceder de dois o seu número.
ARTIGO 259 Aos
servidores do Município, regidos por legislação especial, não
se reconhecerá direitos nem se deferirá vantagem pecuniária prevista nesta Lei,
quando por força de regime especial a que se acham sujeitos, fizerem jus a
direitos ou vantagens com a mesma finalidade, ressalvado o caso de acumulação
legal.
Parágrafo Único A
situação de pessoal contratado não confere
direito nem expectativa de direito de readaptação para cargo efetivo.
ARTIGO 260 O
funcionário, candidato a cargo eletivo, desde que exerça cargo
de direção, de Chefia ou Assessoramento, ou encargo de fiscalização ou de
arrecadação, será afastado do exercício, a partir da data em que for inscrito
perante à Justiça Eleitoral, até o dia seguinte ao do pleito.
Parágrafo Primeiro Para
dedicarse
à atividade política, o
funcionário, mediante requerimento, será afastado do exercício do cargo durante o
período que media entre o registro da candidatura perante a Justiça Eleitoral e o
dia seguinte ao da eleição.
Parágrafo Segundo O
afastamento a que se refere este artigo será
efetuado sem prejuízo de vencimento, direitos e vantagens do cargo efetivo que o
funcionário ocupe.
ARTIGO 261 Com
a finalidade de elevar a produtividade dos funcionários e
ajustálos
às suas tarefas e ao seu meio de trabalho, o Município promoverá
treinamento necessário na forma da regulamentação própria.
ARTIGO 262 O
dia 28 de outubro será consagrado ao Servidor Público do
Município de Niterói.
ARTIGO 263 É
dispensada a prestação de fiança para o provimento e o
exercício de qualquer cargo, função ou emprego na Administração Municipal.
ARTIGO 264 A
função de jornalista profissional é compatível com a de servidor
público, desde que este não exerça aquela atividade no órgão onde trabalha e não
incida em acumulação ilegal.
ARTIGO 265 São
isentos de taxas de expediente os requerimentos e certidões
de interesse do funcionário público municipal, ativo ou inativo.
ARTIGO 266 Esta
Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PALÁCIO ARARIBÓIA, EM NITERÓI, 18 DE JANEIRO DE 1985.
WALDENIR DE BRAGANÇA
PREFEITO
MICHEL SALIM SAAD
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE GOVERNO
LEIR DE SOUZA MORAES
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
OSCAR CARNEIRO NAZARETH
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FAZENDA
PEDRO A. M. LENTINO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE OBRAS E URBANISMO
HORÁCIO PACHECO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E CULTURA
HEITOR DOS SANTOS BRAGA
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE SAÚDE
HERVAL BAZÍLIO
PROCURADOR GERAL DO MUNICÍPIO
SÍNTESE DAS LEIS DE INCORPORAÇÃO

LEI Nº 526/84 Incorporação com 10 anos e 15 anos, 2/3 do símbolo, mais as
vantagens percebidas em razão do cargo.
Não é exercício de cargo comissionado o tempo de
substituição e responder por.
LEI Nº 695/88 Incorporação 08 e 12 anos.
Incorpora oitavos a partir de 04 anos, no ato da exoneração.
Se voltar a ocupar o cargo em comissão retorna a contagem.
Se voltar a ocupar cargo maior por 01 ano, pode rever a
incorporação, inclusive no caso de alteração do símbolo do cargo em comissão.
LEI Nº 531/85 Sem interrupção nos últimos 04 anos antes da passagem
artigo 100 inc. I para a inatividade, a incorporação é de 100 %.
LEI Nº 531/85 Com interrupção, por 10 (dez) anos, baseado no mais artigo
100 inc. II elevado, se o tiver exercido no mínimo de 01 ano.
Cargo em comissão incorpora 2/3 do valor do símbolo e
função gratificada incorpora integralmente o valor.
LEI Nº 749/89 O funcionário inativo do Município que após a aposentadoria
exerça cargo comissionado por mais de 04 anos, tem assegurado os benefícios da
LEI Nº 695/88.
LEI Nº 1036/92 Para incorporação é considerado o tempo não cumulativo, na
Administração Direta, Indireta ou Fundacional da União e do Estado do Rio de
Janeiro.
LEI Nº 1069/92 Para incorporação é considerado a Administração Direta,
Indireta e Fundacional da União, do Rio de Janeiro e do Legislativo de Niterói.
LEI Nº 1145/92 O artigo 12, da LEI Nº 1140, de 25 de novembro de 1992,
artigo 3º passa a vigorar a contar de 26 de novembro de 1992, com a
seguinte redação:
"art. 12 Para
o fim de fixação do valor a ser assegurado nos
termos dos artigos 1º, da Lei nº 526, de 11 de dezembro de 1984, e 100 da Lei nº
531, de 18 de janeiro de 1985, com as alterações introduzidas pela Lei nº 695, de
15 de junho de 1988, ao servidor estatutário municipal que tenha exercido cargo
ou função de confiança em Autarquia, Empresa Pública, Sociedade de Economia
Mista ou Fundação Pública do Município de Niterói, estabelecerseá
correspondência entre as atribuições do posto finduciário da Administração
Indireta com as das estruturas da Administração Direta que nele mais se
aproximar, cujo valor servirá de base à incorporação. "
LEI Nº 1164/93 08 e 12 anos
2/3 do C.C. mais elevado exercido pelo mínimo de 01 ano
acrescido das demais vantagens recebidas em razão do cargo ou função.
LEI Nº 1232/93 É assegurado ao servidor ativo ou inativo, para fins de
incorporação de C.C. ou F.G., o computo do tempo de exercício de mandato
eletivo parlamentar no Município de Niterói.
LEI Nº 1318/94 Para incorporar é computado o tempo de cargos da
Administração Direta, Indireta e Fundacional, da União, do Estado do Rio de
Janeiro, da Câmara Municipal de Niterói e da Assembléia Legislativa do Estado do
Rio de Janeiro.
Se incorporar oitavos e voltar a ocupar cargo, recomeça a contagem. Não se
considera interrompido para efeito de incorporação quando houver nova
nomeação, após exoneração, nos 90 dias intercalados.
LEI Nº 1565/96 De 30, publicada em 31/12/96.
“Art. 13 – São revogadas, a partir de 2 de janeiro de 1998, a
Lei Municipal nº 526, de 11/12/84, e os artigos 1º ao 4º da Lei nº 695, de 15/06/88,
além do art. 100 da Lei nº 531, de 18/01/85, e dos arts. 5º e 6º da Lei nº 742, de
28/06/89.”
“Art. 14 – Os funcionários municipais efetivos que, em 01 de
janeiro de 1998, ainda não tenham sido beneficiados pela legislação referida no
artigo anterior, poderão solicitar, em 2 de janeiro de 1998, a percepção, a título de
vantagem pessoal, de tantos quantos tenham sido os anos completos em que
tenham permanecido em cargo comissionado, função gratificada ou cargo de
direção, observada a proporcionalidade em relação aos limites de oito anos
ininterruptos ou doze intercalados, fixados na legislação em vigor em 01 de janeiro
de 1998.”
“Parágrafo Primeiro – Ao funcionário efetivo será assegurado,
no ato da respectiva aposentadoria, a percepção permanente de 1/35 (hum trinta e
cinco avos) por ano, para os de sexo masculino, e de 1/30 (hum trinta avos) por
ano, para os de sexo feminino, do valor de tantos quantos tenham sido os anos
completos que tenham permanecido em cargo em comissão, função gratificada ou
cargo de direção.”
“Parágrafo Segundo – Fica assegurado ao servidor efetivo, no
ato da aposentadoria, o direito de optar entre o benefício a que se refere o
parágrafo anterior ou o valor do cargo em comissão ou função gratificada já
incorporado quando na ativa.”
“Parágrafo Terceiro – Para efeito do disposto no parágrafo
anterior, farseá
o cálculo na base de 2/3 (dois terços) do valor do símbolo do
maior cargo ou de 100% (cem inteiros por cento) do valor da maior função
gratificada ocupados durante a vida funcional ativa, até o limite, respectivamente,
de 35 (trinta e cinco) e 30 (trinta) anos completos.”
“Parágrafo Quarto – Para os ocupantes de cargos de carreira
do magistério, o cálculo será efetuado considerando a proporcionalidade de 1/25
(hum vinte e cinco avos) por ano, até o limite de 25 anos completos.”
“Parágrafo Quinto – Para efeito do disposto no § 1º deste
artigo, considerarseão,
igualmente, quaisquer gratificações percebidas pelo
servidor na qualidade ocupante de função de confiança.”

Um comentário:


  1. “Todo mundo deve inventar alguma coisa, a criatividade reúne em si várias funções psicológicas importantes para a reestruturação da psique. O que cura, fundamentalmente, é o estímulo à criatividade”.Nise da Silveira



    "O valor das coisas não está no tempo em que elas duram, mas na intensidade com que acontecem.
    Por isso existem momentos inesquecíveis, coisas inexplicáveis e pessoas incomparáveis".
    Fernando Pessoa






    “Para navegar contra a corrente são necessárias condições raras: espírito de aventura, coragem, perseverança e paixão.” - Nise da Silveira





    “O homem é apenas metade de si mesmo; a outra metade é a sua expressão”.Emerson





    "Mera mudança não é crescimento. Crescimento é a síntese de mudança e continuidade; onde não há continuidade não há crescimento". C. S. Lewis




    “O descontentamento é o primeiro passo na evolução de um homem ou de uma nação”.
    Oscar Wilde


    “A alegria não chega apenas no encontro do achado, mas faz parte do processo da busca. E ensinar e aprender não pode dar-se fora da procura, fora da boniteza e da alegria”. Paulo Freire

    “A esperança é arma que nos move para continuarmos lutando”.
    Anisia Nascimento


    “Eu sou um intelectual que não tem medo de ser amoroso, eu amo as gentes e amo o mundo. E é porque amo as pessoas e amo o mundo, que eu brigo para que a justiça social se implante antes da caridade.” Paulo Freire


    “Não é no silêncio que os homens se fazem, mas na palavra, no trabalho, na ação-reflexão”. Paulo Freire

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