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domingo, 22 de dezembro de 2013

Dilma discursa na IX Conferência Nacional de Assistência Social

https://www.youtube.com/user/PalaciodoPlanalto?feature=c4-overview

Investimentos federais na área social aumentaram 600% em 10 anos

MDS Ministério do Desenvolvimento Social

Paulo Freire Contemporâneo - Documentário



 

Sinopse
Documentário que retorna às origens das primeiras experiências de alfabetização e de educação popular freirianas, quase cinqüenta anos depois de sua realização em Angicos (RN), para mostrar o quanto as idéias de Paulo Freire sobre pedagogia estão vivas e presentes nos dias atuais.

terça-feira, 5 de fevereiro de 2013

Brasil Sem Miséria é apresentado aos gestores municipais em encontro com...

mdscomunicacao


O Plano Brasil Sem Miséria foi apresentado aos gestores municipais participantes do Encontro Nacional dos Novos Prefeitos e Prefeitas, nesta terça-feira (29), pela ministra do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Tereza Campello. Em sua apresentação, a ministra destacou a importância da parceria realizada entre governo federal e municípios para que as políticas públicas cheguem até a população. Por meio dessa parceria, será possível efetivar o Brasil Sem Miséria e estabelecer as estratégias para acabar com a extrema pobreza em cada município do país.

Prêmio valoriza mulheres extrativistas

mdscomunicacao

Prêmio Mulheres Rurais que Produzem o Brasil Sustentável reconhece experiências de organização produtiva do setor extrativista, do campo e da floresta. O prêmio destaca as experiências dos grupos produtivos formados por mulheres. Serão contemplados 10 projeto que devem ser compostos por, pelo menos, 70% de mulheres. As participantes concorrem a prêmios de R$ 20 mil.

Benefício garante um salário mínimo para idosos e deficientes extremamen...

mdscomunicacao

O Benefício de Prestação Continuada (BPC) é um direito de pessoas com deficiência e dos idosos com mais de 65 anos extremamente pobres. Têm direito a um salário mínimo, pessoas cujo as famílias tenham renda inferior a 1/4 de salário mínimo por pessoa.

São 3,7 milhões de beneficiários em todo o país. Para 2013, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) prevê R$ 31 bilhões para o pagamento do benefício.

segunda-feira, 4 de fevereiro de 2013

Debate em encontro com prefeitas discute políticas públicas para mulheres

Campanha Não Desvie o Olhar - Disque 100

Marcelo Nascimento

Há quem pense que não ver, não ouvir, nem falar é uma atitude de sabedoria. Para quem testemunha situações de violência contra crianças e adolescentes isso é uma covardia. 
Não desvie o olhar! Fique atento! Denuncie! 
Proteja nossas crianças e adolescentes no carnaval e em todos os dias.

Angelica Goulart - Secretária Nacional de Promoção dos Direitos da Criança e do Adolescente, SDH/PR 

Amigos vamos Compartilhar, Curtir, Conversar com os amigos, não importa o lugar vamos socializar esta mensagem, Disque 100 um numero que salva vidas de Crianças e Adolescentes. 

Marcelo Nascimento - Coordenador Geral do Programa de Fortalecimento do Sistema de Garantia de Direitos. SDH/PR 

www.sdh.gov.br

Niterói volta a obter certificado e receberá verbas do Governo | Jornal O Fluminense

Niterói volta a obter certificado e receberá verbas do Governo | Jornal O Fluminense


Documento retira nome do município do Cadastro Único de Convênios e permite recebimento de repasses da União. A suspensão ocorreu em Março do ano passado


Após quase um ano sem o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP), a Prefeitura de Niterói, em menos de um mês da nova gestão, voltou a obter esta semana o documento depois de entendimentos do prefeito Rodrigo Neves com o Ministério da Previdência Social. Segundo o presidente da Niterói Prev (NitPrev), José Oswaldo Morone, o CRP é um dos documentos mais importantes que a Prefeitura obtém junto ao Ministério da Previdência e um dos itens principais para que o município saia do Cadastro Único de Convênios (Cauc) e volte a receber verbas e repasses do Governo Federal.
“O que não foi feito em quatro anos pela gestão anterior, fizemos em menos de um mês, graças ao empenho do prefeito Rodrigo Neves que, após reunião com o ministro Garibaldi Alves Filho, em Brasília, assumiu o compromisso de, até o fim de janeiro, regularizar o CRP”, afirmou Morone.
Ele esclareceu que a suspensão do CRP para a prefeitura de Niterói ocorreu em março do ano passado, após quatro anos de recomendações do Ministério da Previdência para que irregularidades apontadas em auditorias feitas em 2009 fossem corrigidas. 
“Infelizmente todas as recomendações foram ignoradas até que o Ministério da Previdência se viu obrigado a adotar essa medida”, salientou.
De acordo com o presidente de NitPrev, o CRP é obtido no caso de o Instituto de Previdência demonstrar, por exemplo, regularidade no pagamento de benefícios a aposentados e pensionistas e na conferência da folha de pagamento. “Os repasses dos descontos previdenciários dos servidores ao Instituto não eram feitos em conformidade com a lei”, afirmou.
Assinatura - Amanhã, o prefeito Rodrigo Neves assinará decretos para reestruturar a Previdência em Niterói. Os decretos que o prefeito vai assinar são parte de um compromisso firmado em Brasília com Garibaldi Alves Filho há pouco mais de duas semanas. No encontro, Rodrigo Neves, acompanhado de José Morone, entregou ao ministro um documento com as medidas a serem adotadas para sanear a previdência niteroiense.
O prefeito comemorou a decisão: “A recuperação do CRP é um passo importante para sair do Cauc. Agradeço aos técnicos que trabalham conosco por essa importante conquista”, disse. 

Documento - De acordo com o Ministério da Previdência, o Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP) é um documento fornecido pela Secretaria de Políticas de Previdência Social (SPS), do Ministério da Previdência Social, que atesta o cumprimento dos critérios e exigências estabelecidos na Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998, pelo regime próprio de previdência social de um Estado, do Distrito Federal ou de um Município, ou seja, atesta que o ente federativo segue normas de boa gestão, de forma a assegurar o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus segurados.
O CRP será exigido nos casos de: realização de transferências voluntárias de recursos pela União; celebração de acordos, contratos, convênios ou ajustes; concessão de empréstimos, financiamentos, avais e subvenções em geral de órgãos ou entidades da administração direta e indireta da União; liberação de recursos de empréstimos e financiamentos por instituições financeiras federais; e pagamento dos valores referentes à compensação previdenciária devidos pelo Regime Geral de Previdência Social.

segunda-feira, 28 de janeiro de 2013

Desaparecida




Está desaparecida desde o dia 25/1/2013, sem dar qualquer notícia se alguém souber onde ela está por favor entre em contato com os seguintes número: 8812-3076, 3287-6255, 7210-2983 ou 6830-6255 .
Obrigado! :'( — com Marcelly Xavier).


Exposição "Design da Periferia"




A capacidade de invenção do povo brasileiro. Uma exposição em cartaz no parque do Ibirapuera, na zona sul de São Paulo, mostra artefatos feitos por pessoas comuns para atender as necessidades do dia a dia. Uma verdadeira lição de design por trás da precariedade da vida da maioria da população.

Repórter: Vanina Pinheiro
Tema: Cultura

sábado, 26 de janeiro de 2013

Adilson Silva - Desaparecido


Ministros convidam para encontro com prefeit@s




Encontro Nacional com Novos Prefeitos e Prefeitas - "Municípios Fortes, Brasil Sustentável"
28 a 30 de janeiro/2013, em Brasília.

Ministros convidam para encontro com prefeit@s.

Com a participação de Ideli Salvatti (SRI/Presidência), Gilberto Carvalho (SG/Presidência), Alexandre Padilha (Saúde), Aloizio Mercadante (Educação), Pepe Vargas (Desenvolvimento Agrário), Tereza Campello (Desenvolvimento Social), Aguinaldo Ribeiro (Cidades), Eleonora Menicucci (Mulheres) e Gastão Vieira (Turismo).

Realização: Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República

twitter/portalfederativ
facebook.com/Portalfederativosaf
encontrocomprefeitos.portalfederativo.gov.br

Abertura do Seminário Internacional de Políticas Sociais para o Desenvol...




ATIVIDADES DO GOVERNO - 27.08.12: O 4º Seminário Internacional de Políticas Sociais para o Desenvolvimento apresentou, em Brasília, um panorama das políticas brasileiras para a proteção social e erradicação da pobreza. No encontro, que reuniu técnicos de 11 países, foi apresentado um panorama das políticas brasileiras para a proteção social e erradicação da pobreza, como o Plano Brasil Sem Miséria. A abertura do evento contou com a participação da ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello.

Mensagem da ministra Tereza Campello aos gestores municipais




A ministra do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, Tereza Campello, explica que durante o Encontro Nacional com Novos Prefeitos e Prefeitas haverá um atendimento personalizado destinado aos gestores que querem levar as ações do Plano Brasil Sem Miséria aos municípios

segunda-feira, 14 de janeiro de 2013

Superação: Ex-morador de rua passa em concurso público




Ubirajara ficou conhecido por sua determinação. Ele descobriu, em meio às dificuldades, a importância do estudo e passou em cinco concursos públicos. Hoje, ele toma posse no emprego que escolheu.

Em meio às lágrimas, morador de rua conta sua história




Carlos Alberto Francisco, em meio às lágrimas, conta sua história de morador de rua. Ele fala das suas experiências de sofrimento, pobreza e desprezo. Ele fala da sua fé em Deus e clama paciência. "Tenho medo de perder a fé", diz chorando e rezando.
Carlos Alerto é um dos atendidos na "Casa do Bom Samaritano", que assiste atualmente 259 famílias, oferece cerca de 30 refeições diárias e atende em média 55 pessoas por dia.

Moradores de rua são invisíveis para a sociedade - Hoje em dia - Rede Re...




Moradores de rua são invisíveis para a sociedade - Hoje em dia - Rede Record

Moradores de rua no Cadastro Único




Em entrevista à TV Brasil, a diretora do Cadastro Único do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS), Cláudia Baddini, fala sobre a inserção da população de rua no Cadastro Único para tirá-los da invisibilidades social. Através dos cadastramento, os moradores de rua podem acessar os serviços, benefícios e programas dos governo federal.

Centros POP resgatam a autonomia da população de rua




Os Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centro POP) oferecem cozinha, banheiros, lavandeira, guarda-volumes, salão de atividades e atendimento socioassistencial às pessoas em situação de rua.
As equipes do Serviço Especializado em Abordagem Social identificam estas pessoas e as encaminham ao Centro POP para que recebam atendimento especializado, resgatem a autonomia e desenvolvam relações de solidariedade, afetividade e respeito.
São 153 Centros POP em 117 municípios e mais 64 estão em fase de instalação. A meta do Plano Brasil Sem Miséria é chegar a 250 Centros POP até 2014.

MDS amplia ações de monitoramento de políticas e programas




O Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome (MDS) desenvolveu novas técnicas e capacitações para que o Governo Federal conheça melhor o público alvo de suas políticas e programas além de acompanhar os resultados e impactos de suas ações.
De acordo Secretário de Avaliação e Gestão da Informação , Paulo Jannuzzi, em 2012 mais de 250 gestores estaduais foram capacitados em conceitos e técnicas para o aprimoramento e acompanhamento das políticas e programas.

Governo tem como meta colocar 350 Centros POP em funcionamento até 2014




Os mais de 150 Centros de Referência Especializados para População em Situação de Rua (Centro POP), realizam atendimento à população de rua oferecendo serviços como refeições, higiene, banho, lavagem de roupas e atendimento psicológico, além de preparar moradores de rua para retomar a rotina normal com a sociedade e com a família. A meta do governo é que 350 Centros estejam em funcionamento até 2014.

Brasil é referência em políticas públicas sociais para outros países




Em 2012, o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate á Fome (MDS) recebeu a visita de 58 delegações, principalmente de países da África e América Latina. É cada vez maior o interesse estrangeiro pelas tecnologias sociais do Brasil para redução da pobreza, promoção da segurança alimentar e monitoramento das políticas públicas.

Serviço Social: LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Serviço Social: LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011. ...



LEI Nº 12.435, DE 6 DE JULHO DE 2011.

Presidência da República

Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

 
Mensagem de veto
Altera a Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social. 

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1o  Os arts. 2o, 3o, 6o, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23, 24, 28 e 36 da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de 1993, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2o  A assistência social tem por objetivos:

I - a proteção social, que visa à garantia da vida, à redução de danos e à prevenção da incidência de riscos, especialmente:

a) a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

b) o amparo às crianças e aos adolescentes carentes;

c) a promoção da integração ao mercado de trabalho;

d) a habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; e

e) a garantia de 1 (um) salário-mínimo de benefício mensal à pessoa com deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família;

II - a vigilância socioassistencial, que visa a analisar territorialmente a capacidade protetiva das famílias e nela a ocorrência de vulnerabilidades, de ameaças, de vitimizações e danos;

III - a defesa de direitos, que visa a garantir o pleno acesso aos direitos no conjunto das provisões socioassistenciais.

Parágrafo único.  Para o enfrentamento da pobreza, a assistência social realiza-se de forma integrada às políticas setoriais, garantindo mínimos sociais e provimento de condições para atender contingências sociais e promovendo a universalização dos direitos sociais.” (NR)

“Art. 3o  Consideram-se entidades e organizações de assistência social aquelas sem fins lucrativos que, isolada ou cumulativamente, prestam atendimento e assessoramento aos beneficiários abrangidos por esta Lei, bem como as que atuam na defesa e garantia de direitos.

§ 1o  São de atendimento aquelas entidades que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 2o  São de assessoramento aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.

§ 3o  São de defesa e garantia de direitos aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos desta Lei, e respeitadas as deliberações do CNAS, de que tratam os incisos I e II do art. 18.” (NR)

“Art. 6o  A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:

I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;

II - integrar a rede pública e privada de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, na forma do art. 6o-C;

III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;

IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;

V - implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;

VI - estabelecer a gestão integrada de serviços e benefícios; e

VII - afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos.

§ 1o  As ações ofertadas no âmbito do Suas têm por objetivo a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice e, como base de organização, o território.

§ 2o  O Suas é integrado pelos entes federativos, pelos respectivos conselhos de assistência social e pelas entidades e organizações de assistência social abrangidas por esta Lei.

§ 3o  A instância coordenadora da Política Nacional de Assistência Social é o Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome.” (NR)

“Art. 12.  .......................................................................
.............................................................................................

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito nacional;
.............................................................................................

IV - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar Estados, Distrito Federal e Municípios para seu desenvolvimento.” (NR)
“Art. 13.  ..........................................................................

I - destinar recursos financeiros aos Municípios, a título de participação no custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Estaduais de Assistência Social;

II - cofinanciar, por meio de transferência automática, o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito regional ou local;
.............................................................................................

VI - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social e assessorar os Municípios para seu desenvolvimento.” (NR)
“Art. 14.  ..........................................................................

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos de Assistência Social do Distrito Federal;
.............................................................................................

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;
VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.” (NR)

“Art. 15.  .........................................................................

I - destinar recursos financeiros para custeio do pagamento dos benefícios eventuais de que trata o art. 22, mediante critérios estabelecidos pelos Conselhos Municipais de Assistência Social;
.............................................................................................

VI - cofinanciar o aprimoramento da gestão, os serviços, os programas e os projetos de assistência social em âmbito local;

VII - realizar o monitoramento e a avaliação da política de assistência social em seu âmbito.” (NR)

“Art. 16.  As instâncias deliberativas do Suas, de caráter permanente e composição paritária entre governo e sociedade civil, são:
.............................................................................................

Parágrafo único. Os Conselhos de Assistência Social estão vinculados ao órgão gestor de assistência social, que deve prover a infraestrutura necessária ao seu funcionamento, garantindo recursos materiais, humanos e financeiros, inclusive com despesas referentes a passagens e diárias de conselheiros representantes do governo ou da sociedade civil, quando estiverem no exercício de suas atribuições.” (NR)

“Art. 17.  .......................................................................
.............................................................................................

§ 4o  Os Conselhos de que tratam os incisos II, III e IV do art. 16, com competência para acompanhar a execução da política de assistência social, apreciar e aprovar a proposta orçamentária, em consonância com as diretrizes das conferências nacionais, estaduais, distrital e municipais, de acordo com seu âmbito de atuação, deverão ser instituídos, respectivamente, pelos Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios, mediante lei específica.” (NR)

“Art. 20.  O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1o  Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.

§ 2o  Para efeito de concessão deste benefício, considera-se:

I - pessoa com deficiência: aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas;

II - impedimentos de longo prazo: aqueles que incapacitam a pessoa com deficiência para a vida independente e para o trabalho pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos.

§ 3o  Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.

§ 4o  O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória.

§ 5o  A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício de prestação continuada.

§ 6o  A concessão do benefício ficará sujeita à avaliação da deficiência e do grau de incapacidade, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
...................................................................................” (NR)

“Art. 21.  ........................................................................
.............................................................................................

§ 3o  O desenvolvimento das capacidades cognitivas, motoras ou educacionais e a realização de atividades não remuneradas de habilitação e reabilitação, entre outras, não constituem motivo de suspensão ou cessação do benefício da pessoa com deficiência.

§ 4o  A cessação do benefício de prestação continuada concedido à pessoa com deficiência, inclusive em razão do seu ingresso no mercado de trabalho, não impede nova concessão do benefício, desde que atendidos os requisitos definidos em regulamento.” (NR)

“Art. 22.  Entendem-se por benefícios eventuais as provisões suplementares e provisórias que integram organicamente as garantias do Suas e são prestadas aos cidadãos e às famílias em virtude de nascimento, morte, situações de vulnerabilidade temporária e de calamidade pública.

§ 1o  A concessão e o valor dos benefícios de que trata este artigo serão definidos pelos Estados, Distrito Federal e Municípios e previstos nas respectivas leis orçamentárias anuais, com base em critérios e prazos definidos pelos respectivos Conselhos de Assistência Social.

§ 2o  O CNAS, ouvidas as respectivas representações de Estados e Municípios dele participantes, poderá propor, na medida das disponibilidades orçamentárias das 3 (três) esferas de governo, a instituição de benefícios subsidiários no valor de até 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo para cada criança de até 6 (seis) anos de idade.

§ 3o  Os benefícios eventuais subsidiários não poderão ser cumulados com aqueles instituídos pelas Leis no 10.954, de 29 de setembro de 2004, e no 10.458, de 14 de maio de 2002.” (NR)

“Art. 23.  Entendem-se por serviços socioassistenciais as atividades continuadas que visem à melhoria de vida da população e cujas ações, voltadas para as necessidades básicas, observem os objetivos, princípios e diretrizes estabelecidos nesta Lei.

§ 1o  O regulamento instituirá os serviços socioassistenciais.

§ 2o  Na organização dos serviços da assistência social serão criados programas de amparo, entre outros:

I - às crianças e adolescentes em situação de risco pessoal e social, em cumprimento ao disposto no art. 227 da Constituição Federal e na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente);

II - às pessoas que vivem em situação de rua.” (NR)

“Art. 24.  ........................................................................
.............................................................................................

§ 2o  Os programas voltados para o idoso e a integração da pessoa com deficiência serão devidamente articulados com o benefício de prestação continuada estabelecido no art. 20 desta Lei.” (NR)

“Art. 28.  ..........................................................................

§ 1o  Cabe ao órgão da Administração Pública responsável pela coordenação da Política de Assistência Social nas 3 (três) esferas de governo gerir o Fundo de Assistência Social, sob orientação e controle dos respectivos Conselhos de Assistência Social.

.............................................................................................

§ 3o  O financiamento da assistência social no Suas deve ser efetuado mediante cofinanciamento dos 3 (três) entes federados, devendo os recursos alocados nos fundos de assistência social ser voltados à operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos serviços, programas, projetos e benefícios desta política.” (NR)

“Art. 36.  As entidades e organizações de assistência social que incorrerem em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes foram repassados pelos poderes públicos terão a sua vinculação ao Suas cancelada, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal.” (NR)
Art. 2o  A Lei no 8.742, de 1993, passa a vigorar acrescida dos seguintes artigos:
“Art. 6o-A.  A assistência social organiza-se pelos seguintes tipos de proteção:

I - proteção social básica: conjunto de serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social que visa a prevenir situações de vulnerabilidade e risco social por meio do desenvolvimento de potencialidades e aquisições e do fortalecimento de vínculos familiares e comunitários;

II - proteção social especial: conjunto de serviços, programas e projetos que tem por objetivo contribuir para a reconstrução de vínculos familiares e comunitários, a defesa de direito, o fortalecimento das potencialidades e aquisições e a proteção de famílias e indivíduos para o enfrentamento das situações de violação de direitos.
Parágrafo único.  A vigilância socioassistencial é um dos instrumentos das proteções da assistência social que identifica e previne as situações de risco e vulnerabilidade social e seus agravos no território.”

“Art. 6º-B.  As proteções sociais básica e especial serão ofertadas pela rede socioassistencial, de forma integrada, diretamente pelos entes públicos e/ou pelas entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas, respeitadas as especificidades de cada ação.

§ 1o  A vinculação ao Suas é o reconhecimento pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome de que a entidade de assistência social integra a rede socioassistencial.

§ 2o  Para o reconhecimento referido no § 1o, a entidade deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - constituir-se em conformidade com o disposto no art. 3o;

II - inscrever-se em Conselho Municipal ou do Distrito Federal, na forma do art. 9o;

III - integrar o sistema de cadastro de entidades de que trata o inciso XI do art. 19.

§ 3o  As entidades e organizações de assistência social vinculadas ao Suas celebrarão convênios, contratos, acordos ou ajustes com o poder público para a execução, garantido financiamento integral, pelo Estado, de serviços, programas, projetos e ações de assistência social, nos limites da capacidade instalada, aos beneficiários abrangidos por esta Lei, observando-se as disponibilidades orçamentárias.

§ 4o  O cumprimento do disposto no § 3o será informado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome pelo órgão gestor local da assistência social.”

“Art. 6º-C.  As proteções sociais, básica e especial, serão ofertadas precipuamente no Centro de Referência de Assistência Social (Cras) e no Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas), respectivamente, e pelas entidades sem fins lucrativos de assistência social de que trata o art. 3o desta Lei.

§ 1o  O Cras é a unidade pública municipal, de base territorial, localizada em áreas com maiores índices de vulnerabilidade e risco social, destinada à articulação dos serviços socioassistenciais no seu território de abrangência e à prestação de serviços, programas e projetos socioassistenciais de proteção social básica às famílias.

§ 2o  O Creas é a unidade pública de abrangência e gestão municipal, estadual ou regional, destinada à prestação de serviços a indivíduos e famílias que se encontram em situação de risco pessoal ou social, por violação de direitos ou contingência, que demandam intervenções especializadas da proteção social especial.

§ 3o  Os Cras e os Creas são unidades públicas estatais instituídas no âmbito do Suas, que possuem interface com as demais políticas públicas e articulam, coordenam e ofertam os serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social.”

“Art. 6º-D.  As instalações dos Cras e dos Creas devem ser compatíveis com os serviços neles ofertados, com espaços para trabalhos em grupo e ambientes específicos para recepção e atendimento reservado das famílias e indivíduos, assegurada a acessibilidade às pessoas idosas e com deficiência.”

“Art. 6º-E.  Os recursos do cofinanciamento do Suas, destinados à execução das ações continuadas de assistência social, poderão ser aplicados no pagamento dos profissionais que integrarem as equipes de referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e aprovado pelo CNAS.

Parágrafo único.  A formação das equipes de referência deverá considerar o número de famílias e indivíduos referenciados, os tipos e modalidades de atendimento e as aquisições que devem ser garantidas aos usuários, conforme deliberações do CNAS.”

“Art. 12-A.  A União apoiará financeiramente o aprimoramento à gestão descentralizada dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, por meio do Índice de Gestão Descentralizada (IGD) do Sistema Único de Assistência Social (Suas), para a utilização no âmbito dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal, destinado, sem prejuízo de outras ações a serem definidas em regulamento, a:

I - medir os resultados da gestão descentralizada do Suas, com base na atuação do gestor estadual, municipal e do Distrito Federal na implementação, execução e monitoramento dos serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, bem como na articulação intersetorial;

II - incentivar a obtenção de resultados qualitativos na gestão estadual, municipal e do Distrito Federal do Suas; e

III - calcular o montante de recursos a serem repassados aos entes federados a título de apoio financeiro à gestão do Suas.

§ 1o  Os resultados alcançados pelo ente federado na gestão do Suas, aferidos na forma de regulamento, serão considerados como prestação de contas dos recursos a serem transferidos a título de apoio financeiro.

§ 2o  As transferências para apoio à gestão descentralizada do Suas adotarão a sistemática do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família, previsto no art. 8o da Lei no 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e serão efetivadas por meio de procedimento integrado àquele índice.

§ 3o  (VETADO).

§ 4o  Para fins de fortalecimento dos Conselhos de Assistência Social dos Estados, Municípios e Distrito Federal, percentual dos recursos transferidos deverá ser gasto com atividades de apoio técnico e operacional àqueles colegiados, na forma fixada pelo Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, sendo vedada a utilização dos recursos para pagamento de pessoal efetivo e de gratificações de qualquer natureza a servidor público estadual, municipal ou do Distrito Federal.”

“Art. 24-A.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Integral à Família (Paif), que integra a proteção social básica e consiste na oferta de ações e serviços socioassistenciais de prestação continuada, nos Cras, por meio do trabalho social com famílias em situação de vulnerabilidade social, com o objetivo de prevenir o rompimento dos vínculos familiares e a violência no âmbito de suas relações, garantindo o direito à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paif.”

“Art. 24-B.  Fica instituído o Serviço de Proteção e Atendimento Especializado a Famílias e Indivíduos (Paefi), que integra a proteção social especial e consiste no apoio, orientação e acompanhamento a famílias e indivíduos em situação de ameaça ou violação de direitos, articulando os serviços socioassistenciais com as diversas políticas públicas e com órgãos do sistema de garantia de direitos.
Parágrafo único.  Regulamento definirá as diretrizes e os procedimentos do Paefi.”

“Art. 24-C.  Fica instituído o Programa de Erradicação do Trabalho Infantil (Peti), de caráter intersetorial, integrante da Política Nacional de Assistência Social, que, no âmbito do Suas, compreende transferências de renda, trabalho social com famílias e oferta de serviços socioeducativos para crianças e adolescentes que se encontrem em situação de trabalho.

§ 1o  O Peti tem abrangência nacional e será desenvolvido de forma articulada pelos entes federados, com a participação da sociedade civil, e tem como objetivo contribuir para a retirada de crianças e adolescentes com idade inferior a 16 (dezesseis) anos em situação de trabalho, ressalvada a condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos.

§ 2o  As crianças e os adolescentes em situação de trabalho deverão ser identificados e ter os seus dados inseridos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), com a devida identificação das situações de trabalho infantil.”

“Art. 30-A.  O cofinanciamento dos serviços, programas, projetos e benefícios eventuais, no que couber, e o aprimoramento da gestão da política de assistência social no Suas se efetuam por meio de transferências automáticas entre os fundos de assistência social e mediante alocação de recursos próprios nesses fundos nas 3 (três) esferas de governo.
Parágrafo único.  As transferências automáticas de recursos entre os fundos de assistência social efetuadas à conta do orçamento da seguridade social, conforme o art. 204 da Constituição Federal, caracterizam-se como despesa pública com a seguridade social, na forma do art. 24 da Lei Complementar no 101, de 4 de maio de 2000.”

“Art. 30-B.  Caberá ao ente federado responsável pela utilização dos recursos do respectivo Fundo de Assistência Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, projetos e benefícios, por meio dos respectivos órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador dos recursos.”

“Art. 30-C.  A utilização dos recursos federais descentralizados para os fundos de assistência social dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal será declarada pelos entes recebedores ao ente transferidor, anualmente, mediante relatório de gestão submetido à apreciação do respectivo Conselho de Assistência Social, que comprove a execução das ações na forma de regulamento.
Parágrafo único.  Os entes transferidores poderão requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização.”
Art. 4o  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Brasília,  6  de julho de 2011; 190o da Independência e 123o da República. 
DILMA ROUSSEFF
Guido Mantega
Miriam Belchior
Tereza Campello

Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.7.2011